Parecer Normativo CST nº 17, de 02 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO.
BENEFICIAMENTO
Adicionamento de mínima quantidade de "dope" ao asfalto, efetuado para aproveitar a agitação da viagem - sem alterar as características do asfalto: não se caracteriza como beneficiamento.
Empresa distribuidora de asfalto que adiciona no tanque transporte de asfalto uma mínima quantidade de "dope"; que esse produto pode ser remetido separadamente, mas que a prévia adição é feita para aproveitar a agitação da viagem, a fim de misturar os produtos antes de sua aplicação no destino; que a Associação Brasileira de Normas Técnicas, em ensaios de Laboratórios, feitos antes e depois da adição, considera inalteradas as características do asfalto.
A referida operação não se acha abrangida no conceito de beneficiamento, por não se identificar com qualquer das hipóteses ali consignadas, especialmente tendo em conta a manutenção das características do asfalto, antes e depois da mistura. Também não se enquadra em quaisquer outras das operações indicadas no § 2º do art. 1º do RIPI.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor: RIPI67
RIPI67                          RIPI/02
            art.1º, § 2º                    art. 4º
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.