Portaria MF nº 341A, de 19 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1998, seção , página 32)  

Fixa em 0,5%, ao dia, a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4o do art. 27 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma.
Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo:
a) incidirá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Portaria, no caso de operações em curso, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;
b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas e o valor pago ou creditado ao quotista.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.