Portaria SRF nº 2701, de 28 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2001, seção , página 15)  
Estabelece prioridades e ordem de preferência para distribuição de processos fiscais nas turmas das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 e parágrafo único do Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 2o e 4o da Portaria MF No 29, de 17 de fevereiro de 1998 e no art. 29 da Portaria MF No 258, de 24 de agosto de 2001, considerando que, devido ao caráter monocrático da decisão do julgamento administrativo de primeira instância, à estrutura organizacional das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), segregadas por tributos, e à eventual necessidade de diligência após a impugnação, a Portaria SRF No 681, de 9 de julho de 1993, teve natureza meramente programática; considerando a necessidade de conferir maior efetividade, no âmbito das DRJ, ao limite fixado pela Portaria MF No 29, de 17 de fevereiro de 1998, mediante o estabelecimento de procedimentos operacionais; considerando a nova estrutura colegiada das DRJ; considerando, ainda, a importância da redução do estoque dos processos em julgamento e o objetivo de dar maior agilidade e eficácia à cobrança do crédito tributário, resolve:
Art. 1º A distribuição de processos fiscais nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) deve atender aos critérios de prioridade desta Portaria.
Art. 2º Os processos fiscais que tratam de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e aqueles em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais, devem ser distribuídos à competente turma de julgamento até o último dia útil da semana subseqüente ao ingresso daqueles na DRJ.
Parágrafo único. Os presidentes de turma devem distribuir, aos julgadores, na semana subseqüente à da recepção na turma, os processos a que se refere o caput, observando-se semelhança e conexão de matérias.
Art. 3º Na distribuição ordinária de processos às turmas, o Delegado deve atender às seguintes disposições:
I - vinte por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos às turmas, a cada mês, é composta dos processos com data de protocolo mais antiga, dentre os que aguardam distribuição na DRJ;
II - quarenta por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos às turmas, a cada mês, é composta dos processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, dentre os que aguardam distribuição na DRJ.
Art. 4º Na distribuição ordinária de processos aos julgadores, os presidentes de turmas devem atender às seguintes disposições:
I - vinte por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos aos julgadores, a cada mês, é composta dos processos com data de protocolo mais antiga, dentre os que aguardam distribuição na turma;
II - quarenta por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos aos julgadores, a cada mês, é composta dos processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, dentre os que aguardam distribuição na turma.
Art. 5º Os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 3o e 4o desta Portaria devem ser observados exclusivamente em relação à totalidade dos processos distribuídos ordinariamente às turmas e aos julgadores a cada mês.
Art. 6º Não integram a distribuição ordinária, podendo ser livremente distribuídos os processos que tratam de matérias conexas, assim entendidos aqueles cuja descrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração sejam idênticos, e os que versem sobre:
I - exigência de penalidade isolada;
II - manifestação de inconformidade relativa a exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
III - exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - reconhecimento de direito creditório de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º Declara revogada a Portaria SRF No 681, de 9 de julho de 1993, a partir de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.