Portaria SRF nº 2002, de 09 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 15/10/1998, seção 1, página 2)  

Este ato foi republicado. Para visualizar o texto que sucedeu a este, acesse o link abaixo da ementa ou, na ausência de link, refaça sua pesquisa no sistema Normas.

Dispõe sobre a remoção dos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

(Republicado(a) em 19/10/1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 03 de setembro de 1998, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A remoção dos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei No 2.225, de 10 de janeiro de 1985, observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º São as seguintes as hipóteses de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
§ 2º A remoção dar-se-á, sempre, entre unidades com lotação própria.
Art. 2º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - remoção para as Unidades Centrais ou para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, podendo a Secretaria da Receita Federal, nessa hipótese, promover concurso de seleção interna;
II - criação ou extinção de unidades administrativas;
III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão e designação ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal;
IV - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município.
§ 1º A remoção, para o desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função.
§ 2º Quando da exoneração do cargo ou da dispensa da função, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará à unidade de lotação anterior.
§ 3º O disposto no § 2o não se aplica nos casos em que a nomeação ou a designação seja decorrente de ato publicado até o dia 13 de maio de 1997, hipótese em que o retorno à unidade de origem será facultativo.
Art. 3º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - de nomeação do cônjuge para cargo efetivo da Carreira ATN, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;
II - de cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira ATN e lotados inicialmente em unidades diversas;
III - de remoção do cônjuge, em virtude do concurso de remoção de que trata o art. 5o desta Portaria;
IV - de nomeação ou designação de cônjuge para cargo em comissão ou função gratificada da Secretaria da Receita Federal, independentemente de o casal residir na mesma localidade ou do servidor estar cumprindo estágio probatório em cargo da Carreira ATN.
§ 1º A remoção será autorizada:
a) para a unidade de lotação inicial do cônjuge nomeado, na hipótese prevista no inciso I;
b) quando os servidores forem egressos de concursos públicos, para a unidade sediada em localidade cujo índice seja de maior peso, nos termos do § 2o do art. 6o desta Portaria, na hipótese prevista no inciso II;
c) para a unidade de destino do cônjuge removido em virtude de concurso de remoção, na hipótese prevista no inciso III;
§ 2º A concessão da remoção, nas modalidades previstas neste artigo, exige que o exercício seja para a mesma área em que se deu o treinamento dos requerentes, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização.
§ 3º Em caso de empate, relativamente aos índices, na aplicação do disposto na alínea "b" do § 1o , a decisão caberá ao Secretário da Receita Federal.
Art. 4º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - na hipótese do Concurso de Remoção disciplinado pelas normas constantes desta Portaria.
§ 1º No caso a que se refere o inciso II, a comprovação deverá ser solicitada à Junta Médica Oficial da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente, que não poderá indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em um único centro.
§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a juízo da autoridade competente, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 5º O Concurso de Remoção é um procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos do art. 6o, poderá concorrer a vagas oferecidas na Secretaria da Receita Federal, observada a sua ordem de classificação.
§ 1º Serão realizados concursos de remoção específicos para os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional.
§ 2º O início do concurso antecederá o efetivo ingresso de integrantes da carreira, decorrente de nomeação em concurso público, podendo, no interesse da Administração, ser realizado em qualquer outro momento.
Art. 6º O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + T'. i, onde:
P = número total de pontos;
T = tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade atual;
T' = tempo de efetivo exercício na unidade atual, no cargo;
i = índice de localidade na qual está sendo exercido o respectivo T'.
§ 1º O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo, desde que averbado, será computado como tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade atual.
§ 2º Os índices de localidades (i) terão pesos: 1(um), 1,5 (um e meio) e 2 (dois).
§ 3º As localidades relacionadas no Anexo Único desta Portaria, terão pesos: 1,5 (um e meio) e 2 (dois).
§ 4º As localidades que não estão relacionadas no Anexo Único terão peso: 1 (um).
§ 5º A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101, da Lei No 8.112, de 1990, contados até a data da publicação da Portaria de abertura do Concurso de Remoção.
§ 6º Para os servidores que se encontrem em gozo de licença para tratar de interesses particulares de que trata o art. 81, inciso VI, da Lei No 8.112, de 1990, somente será considerado tempo de efetivo exercício, em órgão do Ministério da Fazenda, condicionada a remoção à interrupção da licença.
§ 7º Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102, da Lei No 8.112, de 1990.
§ 8º No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II - maior tempo de efetivo exercício específico na Secretaria da Receita Federal;
III - maior tempo no Ministério da Fazenda;
IV - maior tempo no Serviço Público Federal;
V - maior tempo no Serviço Público;
VI - maior tempo de serviço para aposentadoria;
VII - maior número de filhos menores de 21 anos; e
VIII - o mais idoso.
§ 9º Persistindo o empate relativamente aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o caso será decidido por sorteio.
Art. 7º Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que, nos dois anos anteriores à realização de cada certame desta natureza, tenham sido:
I - nomeados para cargo efetivo da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional;
II - removidos, a pedido, em razão do concurso de remoção;
III - removidos, de ofício, em virtude de concurso de seleção interna.
Parágrafo único. Quando da realização de cada certame e a juízo da autoridade competente, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a exigência prevista nos incisos I e III.
Art. 8º Caberá ao Secretário da Receita Federal, a cada Concurso de Remoção, baixar os atos destinados a definir:
I - o quantitativo de vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Administração e os claros de lotação existentes;
II - o período de inscrições;
III - o Formulário de Inscrição;
IV - o cronograma de execução do processo de remoção; e
V - demais regras necessárias à realização do concurso.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão publicados em Boletim de Pessoal, de acordo com o cronograma de execução do processo de remoção.
Art. 9º A inscrição ao concurso far-se-á mediante preenchimento do formulário de inscrição, sem rasuras ou emendas, com indicação, por ordem de preferência, dos municípios pretendidos, limitados até dez opções.
Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de movimentação, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.
Art. 10. A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da remoção como de sua localização na área em que se deu o treinamento do candidato, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização e em atividades definidas pela Administração.
§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulada por escrito, e postada até o último dia do prazo estabelecido para as inscrições.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame e será removido, voluntária ou compulsoriamente, para a unidade que vier a ser classificado, respeitado o disposto no art. 9o desta norma.
Art. 11. Os candidatos serão classificados de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas, observado o disposto no artigo 6o desta Portaria.
§ 1º Serão efetuados os ajustes necessários, considerando as vagas que surgirem em decorrência do próprio Concurso de Remoção, inclusive as que originariamente não constarem do quantitativo previsto no inciso I do artigo 8o desta Portaria, que poderão, a critério da Administração, serem aproveitadas total ou parcialmente.
§ 2º No caso de haver mais optantes do que o número de vagas fixadas, a vaga será oferecida ao candidato com maior número de pontos.
Art. 12. Em até sessenta dias, contados do término do prazo fixado para as inscrições, o resultado final do concurso será homologado, mediante a publicação de portaria, no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 13. Lista dos candidatos a serem removidos, que conterá a pontuação e as respectivas classificação, unidades de origem e município de destino, deverá ser encaminhada às Unidades Centrais e Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal, para conhecimento dos candidatos, dos respectivos dirigentes e ampla divulgação no âmbito do Órgão.
Art. 14. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação gradativa das remoções dos candidatos classificados conforme art. 11 desta Portaria, visando evitar a descontinuidade nas atividades do órgão.
§ 1º A efetiva liberação do servidor não poderá exceder:
I - a noventa dias do efetivo ingresso de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, decorrente da nomeação em concurso público.
II - a cento e vinte dias, da data da nomeação do concurso público, nas unidades que não forem contempladas com vagas, e nas unidades onde não ocorrer o efetivo ingresso de servidor decorrente de concurso público ou do concurso de remoção.
§ 2º Os prazos a que se refere o 1o deste artigo poderão ser reduzidos a juízo do Superintendente, Delegado de Julgamento, Coordenador ou Corregedor-Geral.
§ 3º O servidor que, na data da homologação do resultado final do Concurso de Remoção, estiver ocupando função gratificada (FG) ou cargo de comissão (DAS), poderá, por opção individual e acordado com a Chefia do Órgão, permanecer na respectiva unidade enquanto perdurar esta condição, ficando-lhe assegurada a remoção para a unidade em que tiver obtido classificação por ocasião de sua dispensa ou exoneração, conforme o caso, da FG ou DAS.
Art. 15. Após a publicação da lista, observado o disposto no art. 10 e na portaria que dispõe o certame específico, o Secretário da Receita Federal expedirá as portarias de remoção dos candidatos, em conformidade com a programação prevista no artigo anterior.
Art. 16. A proibição estabelecida no art. 7o, caput, desta Portaria aplica-se aos servidores removidos em virtude da Portaria No 1.481, de 16 de junho de 1998.
Art. 17. Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística para praticar o ato de remoção nos casos previstos no art. 2o, salvo se em cumprimento de decisão judicial.
Art. 18. Para efeito do disposto nos § § 2o e 3o do artigo 6o prevalecerá o Anexo da Portaria MF No 76, de 19 de abril de 1996, para os certames iniciados em 1998.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as Portarias No 1.020, de 19 de novembro de 1986, No 952, de 1o de agosto de 1997 e No 1.190, de 17 de abril de 1998.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 15/10/98, pág. 3-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.