Portaria
RFB
nº 1838, de 31 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 04/08/2009, seção , página 47)
Altera a Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts.13, 15, 18 e 22 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens com nitidez - inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, bem como nos portões de acesso e saída - e uso de equipamento e programa capazes de identificar os caracteres das placas de licenciamento de veículos e do número de identificação de contêineres.
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"Art. 15. Os sistemas referidos nos arts. 13 e 14 deverão funcionar ininterruptamente, com acesso a RFB via Internet, em tempo real, realizado por conexão direta através de cabo UTP, fibra óptica ou qualquer outro meio, a critério do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, que garanta qualidade e velocidade da transmissão.
............................................................................................................................" (NR)
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§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação."(NR)
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§ 1º O chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art. 18.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.