Portaria RFB nº 1818, de 04 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 04/08/2009, seção , página 47)  

Estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de programas, para fins de Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2707, de 18 de novembro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º O Supervisor Nacional (SupN), como representante do Gabinete da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverá abrir a demanda para o desenvolvimento dos Programas Geradores de Declarações, Documentos e Demonstrativos (PGD) para fins de Captação e Tratamento de Informações da Pessoa Jurídica, das seguintes obrigações acessórias:
I - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
IV - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/Dcomp);
V - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).
Parágrafo único. Os procedimentos tratados nesta Portaria referem-se aos projetos dos Programas Geradores, incluindo revisão e novas propostas visando à otimização dos PGD.
Art. 2º O SupN definirá juntamente com as Coordenações-Gerais de Tecnologia da Informação (Cotec), de Tributação (Cosit), de Fiscalização (Cofis), de Processos Estratégicos (Copes), de Arrecadação e Cobrança (Codac), de Estudos, Previsão e Análise (Coget), e com a Coordenação Especial de Ressarcimento, Restituição e Compensação (Corec) o nome de um representante e seu substituto para cada Coordenação por PGD, a ser definido em Ato específico das respectivas Subsecretarias.
§ 1º As demandas de cada Coordenação envolvida devem ser formalizadas no Sistema de Controle de Demandas (SCD).
§ 2º O SupN definirá juntamente com a Cotec os procedimentos de análise e aprovação das demandas formalizadas, visando à elaboração do Projeto Lógico pela Cotec.
§ 3º Havendo interesse de outras Coordenações nas informações captadas pelos PGD, a demanda deverá ser feita diretamente ao SupN, que avaliará a necessidade de representação nos trabalhos.
Art. 3º As convocações de servidores das Regiões Fiscais, selecionados com indicação feita pelos representantes ou seus substitutos das Coordenações envolvidas ou pelo SupN, obedecerão as seguintes condições:
I - comunicação do afastamento dos servidores de Regiões Fiscais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos trabalhos;
II - o período máximo de convocação de um mesmo servidor para o trabalho de especificação de cada PGD é de 8 (oito) semanas; e
III - o período máximo de convocação de um mesmo servidor para o trabalho de testes e de homologação para cada PGD é de 4 (quatro) semanas.
§ 1º Na convocação deve ser citada a presente Portaria, de forma a evidenciar a precedência deste trabalho sobre as demais atividades exercidas pelo servidor.
§ 2º No caso de impedimento do servidor para atender à convocação, por motivo de força maior, deverá ser feita, o quanto antes, uma comunicação ao SupN justificando o não atendimento, enviada pelo servidor convocado à sua chefia imediata, para que esta, estando de acordo, encaminhe ao SupN que tomará as providências necessárias para a substituição do servidor, a fim de que não seja prejudicado o andamento dos trabalhos.
§ 3º Ocorrendo a excepcionalidade de os trabalhos não serem concluídos dentro das semanas estabelecidas na convocação, a Cotec deverá emitir relatório consubstanciado para justificar o atraso e solicitar a prorrogação ao SupN que definirá, caso entenda necessário, o novo prazo.
§ 4º Os trabalhos serão desenvolvidos sob a gerência da Cotec, e os servidores convocados estarão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva até a conclusão das atividades, ainda que realizadas nas próprias unidades.
§ 5º A convocação independe de autorização das chefias regionais e sub-regionais.
§ 6º Deverá ser considerado na avaliação do cumprimento das metas, individuais e das respectivas unidades, o tempo despendido pelos servidores convocados na execução dos trabalhos relacionados a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.