Portaria
SRF
nº 1743, de 12 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/08/1998, seção , página 80)
Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados e Inspetores da Receita Federal nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos Nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e No 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito de suas jurisdições, alfandegar:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores, Terminais Retroportuários Alfandegados e outros recintos de zona secundária, observado o disposto no art. 30 da Instrução Normativa No 59, de 30 de outubro de 1996;
II - instalações portuárias de uso público ou de uso privativo; silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, e recintos de zona primária.
Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal poderão subdelegar a competência de que trata este artigo às Delegacias da Receita de Classe "A", Alfândegas de Classe "A" e Inspetorias de Classe "Especial" A, vedada qualquer outra subdelegação, no todo ou em parte.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, deverá ser observado o "Roteiro de Alfandegamento" e o "Termo de Vistoria", constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único. O processo de alfandegamento deverá ser instruído com o respectivo "Termo de Vistoria" do local.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ROTEIRO DE ALFANDEGAMENTO
Para efeito deste Roteiro, considera-se : 1 - Estacoes Aduaneiras de Fronteira - EAF, Estacoes Aduaneiras Interiores - EADI e Terminais Retroportuarios Alfandegados - TRA - terminais alfandegados de uso publico cujas instalacoes sao destinadas a prestacao dos servicos publicos de estadia de veiculos, movimentacao e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, nao estando localizados em area de porto ou aeroporto; 2 - Porto Organizado - o construido e aparelhado para atender as necessidades da navegacao e da movimentacao e armazenagem de mercadorias, concedido e explorado pela Uniao, cujo trafego e operacoes portuarias estejam sob a jurisdicao de uma autoridade portuaria; 3 - Instalacao Portuaria de Uso Publico - a explorada por pessoa juridica de direito publico ou privado, dentro da area do porto organizado, utilizada na movimentacao e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviario; 4 - Instalacao Portuaria de Uso Privativo - a explorada por pessoa juridica de direito publico ou privado, dentro ou fora da area do porto organizado, utilizada na movimentacao e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviario; 5 - Silo ou Tanque - o destinado ao armazenamento de produtos a granel, localizado em area contigua a porto organizado ou instalacao portuaria, ligado a estes por tubulacoes, esteiras rolantes ou similares, instaladas em carater permanente; 6 - Porto (Porto Organizado ou Instalacao Portuaria), Aeroporto ou Ponto de Fronteira Alfandegados - aquele assim declarado pela autoridade competente, a fim de que nele possa, sob controle aduaneiro, e quando procedente do exterior ou a ele destinado: estacionar ou transitar veiculos; serem efetuadas operacoes de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias; e, embarcar, desembarcar ou transitar viajantes; 7 - Recinto de zona primaria - o destinado a movimentacao e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportacao e a verificacao de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes, localizado dentro da area de porto organizado, instalacao portuaria, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegados e, ainda, o destinado a venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, no caso de porto organizado, instalacao portuaria ou aeroporto alfandegados; 8 - Recinto de zona secundaria - o destinado a movimentacao e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportacao. 1 - ESTACOES ADUANEIRAS DE FRONTEIRA/ESTACOES ADUANEIRAS INTERIORES/TERMINAIS RETROPORTUARIOS ALFANDEGADOS 1.1 - O interessado formaliza comunicacao a unidade sub-regional ou local da SRF jurisdicionante que o terminal encontra-se em condicoes de funcionamento, conforme proposta apresentada na licitacao, constante do respectivo processo administrativo, para fins de vistoria. 1.2 - O chefe da unidade designa a Comissao que realizara a vistoria do local, a vista da proposta apresentada na licitacao, constante do respectivo processo administrativo, no prazo de dez dias uteis apos protocolizacao da comunicacao referida no item anterior, sendo verificada a execucao das obras, bem como o cumprimento de todas as demais exigencias contratuais. Deverao ser verificados pela Comissao os seguintes aspectos: 1.2.1 - a vista das plantas e do memorial descritivo dos servicos e obras a serem executados e apresentados na proposta da licitacao se: a) o terminal encontra-se situado no local estabelecido e se esta localizado em um unico terreno ou, nao o sendo, em areas de terrenos continuos, nao havendo separacoes fisicas entre estes; b) o fechamento de toda a area do terminal com cercas e portoes oferecem condicoes de seguranca; c) as areas fechadas e cobertas de armazenagem possuem as areas e pe direito livre estabelecidos, com paredes rigidas, piso pavimentado, assim como esquadrias e cobertura que proporcionem condicoes de seguranca; d) as areas descobertas, assim como as vias de acesso rodoviario possuem pavimentacao para trafego pesado; e) a area privativa da SRF possui a area estabelecida, contendo copa, sanitarios masculino e feminino, inclusive estacionamento com vagas privativas para os veiculos de seus servidores que ali irao atuar; f) o terminal oferece perfeitas condicoes tecnicas, de conforto, higiene e seguranca; 1.2.2 - se ha linhas telefonicas instaladas, com aparelhos telefonicos disponiveis nas dependencias reservadas exclusivamente a SRF e em todas as salas das unidades armazenadoras, inclusive na area de deposito de mercadorias importadas e a exportar; 1.2.3 - se ha microcomputadores com impressoras interligados ao Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX, para uso privativo da SRF; 1.2.4 - se os equipamentos oferecidos por ocasiao da licitacao (balancas, empilhadeiras etc) possuem as capacidades estabelecidas; 1.2.5 - se o sistema informatizado de controle operacional de trafego de veiculos e de armazenamento de mercadorias (entrada, saida, permanencia e saida), e de acesso, permanencia e saida de pessoas possibilitam seguranca fiscal adequada; 1.2.6 - se as medidas a serem adotadas para seguranca e medicina do trabalho, vigilancia, prevencao e combate a incendio, seguranca fisica das pessoas, cargas e veiculos, manutencao e conservacao das instalacoes estao de acordo com o memorial descritivo apresentado; 1.3 - Se cumpridas todas as condicoes contratuais, a comissao lavrara o respectivo termo de vistoria, que sera juntado ao processo administrativo da licitacao. 1.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao do Superintendente da Receita Federal de jurisdicao que expedira ato declaratorio de alfandegamento do terminal, a ser publicado no Diario Oficial da Uniao - DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento. 1.5 - Se for verificado que nao foram atendidas todas as condicoes contratuais, a Comissao consignara as pendencias em termo circunstanciado que sera levado ao conhecimento da permissionaria/concessionaria, a qual devera sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for assinado, sem prejuizo da aplicacao das penalidades cabiveis. 1.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo; 1.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 1.3 e 1.4 e, em caso de nao cumprimento das pendencias por parte da permissionaria/concessionaria, operar-se-a a caducidade da permissao/concessao. 2 - PORTO ORGANIZADO/INSTALACAO PORTUARIA DE USO PUBLICO/INSTALACAO PORTUARIA DE USO PRIVATIVO 2.1 - O interessado protocoliza solicitacao de alfandegamento do porto organizado ou da instalacao portuaria na unidade da SRF com jurisdicao sobre o local, com indicacao da delimitacao da area a alfandegar (total ou parte da area do porto organizado ou da instalacao portuaria) e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo permanente ou extraordinario), bem como da modalidade de exploracao, se de uso publico ou uso privativo (exclusivo ou misto), instruida com os seguintes documentos: 2.1.1 - extrato de contrato, publicado no DOU: 2.1.1.1 - de concessao, no caso de porto organizado; 2.1.1.2 - de concessao ou de arrendamento, no caso de instalacao portuaria de uso publico; 2.1.1.3 - de arrendamento ou de adesao, em se tratando de uso privativo, publicado no DOU; 2.1.2 - prova de previa habilitacao ao trafego internacional, expedida pelo Ministerio dos Transportes (no caso da instalacao a ser alfandegada nao possuir ancoradouro, doca, cais ou pier de atracacao e acostagem, sera apresentada copia da prova de habilitacao ao trafego internacional do porto organizado onde se encontra localizada); 2.1.3 - prova de pre-qualificacao como operador portuario, no caso de porto organizado ou instalacao portuaria de uso publico; 2.1.4 - registro comercial, no caso de empresa individual; 2.1.5 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhado de documentos de eleicao de seus administradores; 2.1.6 - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuicoes administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em questao); certidao negativa de debitos do INSS e certificado de regularidade de situacao junto ao FGTS (comprovar recolhimento centralizado se o certificado for apresentado para a matriz); 2.1.7 - termo de fiel depositario firmado por representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela IN SRF No 37/96; 2.1.8 - projeto do local a ser alfandegado, contendo: 2.1.8.1 - planta de situacao, em relacao a malha viaria que serve ao local; 2.1.8.2 - planta de locacao, indicando o local das instalacoes exclusivas para a SRF, as do interessado, armazens, silos, tanques, guaritas, portarias, patios, arruamentos, ramais viarios, muros, cercas, portoes, balancas, equipamentos para movimentacao de mercadorias. A area para uso exclusivo da SRF devera conter: a) instalacoes completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitarios masculino e feminino; b) linhas telefonicas instaladas nas dependencias; c) vagas privativas para veiculos; d) instalacoes e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; e) deposito de mercadorias apreendidas (no caso de mercadorias armazenadas a granel, nao sera necessaria a construcao do deposito, sendo o controle efetuado pelo estoque); 2.1.8.3 - plantas baixas e de cortes de todas as edificacoes; 2.1.8.4 - especificacao das construcoes no local a ser alfandegado, que deverao observar os seguintes requisitos: a) armazens com paredes rigidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; b) area descoberta, compactada e pavimentada para trafego pesado; c) area a ser alfandegada totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aco e portoes (no caso de nao haver condicao de cercamento de todo o porto organizado ou da instalacao portuaria, p. ex., pela existencia de area de braco de mar, rio ou lago; separacao do local por logradouros etc, o interessado devera apresentar as devidas justificativas); 2.1.8.5 - descricao do sistema de controle operacional, contendo informacoes sobre entrada, movimentacao, permanencia e saida de veiculos rodoviarios, ferroviarios e hidroviarios, bem como de armazenamento de mercadorias e de acesso, permanencia e saida de pessoas. Da descricao deverao constar fluxogramas do sistema de controle operacional, bem como copias de modelos de formularios ou copias de telas de sistemas de controle informatizados. 2.2 - A unidade da SRF com jurisdicao sobre o local examina o projeto a que se refere o item 2.1.8, manifestando-se, inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e materiais, e, quando a documentacao estiver completa, encaminha o processo a apreciacao do chefe da unidade local para, no prazo de 10 dias a partir de sua protocolizacao, designar comissao que realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. 2.2.1 - A comissao realizara a vistoria no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituicao. 2.2.2 - Na hipotese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior contar-se-a a partir da comunicacao de conclusao das obras pelo interessado. 2.2.3 - A vistoria consistira na verificacao das instalacoes fisicas em cotejo com o projeto apresentado e das condicoes operacionais e de seguranca fiscal do porto organizado ou da instalacao portuaria. 2.2.4 - Por ocasiao da lavratura do termo de vistoria, a comissao manifestar-se-a conclusivamente quanto: 2.2.4.1 - a adequabilidade das instalacoes destinadas a uso exclusivo da SRF; 2.2.4.2 - as condicoes de seguranca fiscal do local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali exercidas; 2.3.4.3 - a conveniencia do alfandegamento da totalidade ou apenas parte da area do porto organizado ou da instalacao portuaria; 2.2.4.4 - ao alfandegamento mais indicado ao local (permanente ou extraordinario); 2.2.4.5 - a disponibilidade da infra-estrutura indispensavel a seguranca fiscal. 2.3 - Se cumpridos todos os requisitos para o alfandegamento do local, a comissao lavrara o respectivo termo de vistoria, que sera juntado ao processo de alfandegamento do porto organizado ou da instalacao portuaria. 2.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao do: a) Secretario da Receita Federal que expedira ato declaratorio de alfandegamento do porto organizado, a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento; b) chefe da unidade aduaneira com jurisdicao sobre o local que adotara as providencias previstas na alinea "a", no caso de instalacoes portuarias. 2.5 - Se for verificado que nao foram atendidos todos os requisitos, a Comissao consignara as pendencias em termo circunstanciado que sera levado ao conhecimento do interessado, o qual devera sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for assinado. 2.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo. 2.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 2.3 e 2.4. 3 - SILOS OU TANQUES PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS A GRANEL 3.1 - O interessado protocoliza solicitacao de alfandegamento de silos ou tanques na unidade da SRF com jurisdicao sobre o local, com indicacao das unidades armazenadoras a alfandegar e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo permanente ou extraordinario), instruida com os seguintes documentos: 3.1.1 - comprovacao de que os silos ou tanques estao localizados em areas contiguas a porto organizado ou instalacoes portuarias, ligados a estes por tubulacoes, esteiras rolantes ou similares, instaladas em carater permanente; 3.1.2 - comprovacao do direito de construcao e uso das tubulacoes, esteiras rolantes ou similares; 3.1.3 - registro comercial, no caso de empresa individual; 3.1.4 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhado de documentos de eleicao de seus administradores; 3.1.5 - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuicoes administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em questao); certidao negativa de debitos do INSS e certificado de regularidade de situacao junto ao FGTS (comprovar recolhimento centralizado se o certificado for apresentado para a matriz); 3.1.6 - termo de fiel depositario firmado por representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela IN SRF No 37/96; 3.1.7 - projeto do local a ser alfandegado, contendo: 3.1.7.1 - planta de situacao, em relacao a malha viaria que serve ao local; 3.1.7.2 - planta de locacao, indicando o local das instalacoes exclusivas para a SRF, as do interessado, silos, tanques, guaritas, portarias, patios, arruamentos, ramais viarios, muros, cercas, portoes, balancas, equipamentos para movimentacao de mercadorias. A area para uso exclusivo da SRF devera conter: a) instalacoes completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitarios masculino e feminino; b) linhas telefonicas instaladas nas dependencias; c) vagas privativas para veiculos; d) instalacoes e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; 3.1.7.3 - plantas baixas e de cortes de todas as instalacoes a serem alfandegadas; 3.1.7.4 - descricao do sistema de controle de estoque por unidade armazenadora; 3.1.7.5 - laudo de arqueacao, emitido por orgao oficial ou entidade autorizada, para cada unidade armazenadora a ser alfandegada; 3.2 - A unidade da SRF com jurisdicao sobre o local examina o projeto a que se refere o item 3.1.7, manifestando-se, inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e materiais, e, quando a documentacao estiver completa, encaminha o processo a apreciacao do chefe da unidade local para, no prazo de 10 dias a partir de sua protocolizacao, designar comissao que realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. 3.2.1 - A comissao realizara a vistoria no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituicao. 3.2.2 - Na hipotese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior contar-se-a a partir da comunicacao de conclusao das obras pelo interessado. 3.2.3 - A vistoria consistira na verificacao das instalacoes fisicas em cotejo com o projeto apresentado e das condicoes operacionais e de seguranca fiscal do local. 3.2.4 - Por ocasiao da lavratura do termo de vistoria, a comissao manifestar-se-a conclusivamente quanto: 3.2.4.1 - a adequabilidade das instalacoes destinadas a uso exclusivo da SRF; 3.2.4.2 - as condicoes de seguranca fiscal do local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali exercidas; 3.2.4.3 - ao alfandegamento mais indicado ao local (permanente ou extraordinario); 3.2.4.4 - a disponibilidade da infra-estrutura indispensavel a seguranca fiscal. 3.3 - Se cumpridos todos os requisitos para o alfandegamento dos silos ou tanques, a comissao lavrara o respectivo termo de vistoria, que sera juntado ao processo de alfandegamento. 3.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao do chefe da unidade aduaneira com jurisdicao sobre o que local que expedira ato declaratorio de alfandegamento dos silos ou tanques, a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento. 3.5 - Se for verificado que nao foram atendidos todos os requisitos, a Comissao consignara as pendencias em termo circunstanciado que sera levado ao conhecimento do interessado, o qual devera sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for assinado. 3.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo. 3.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 3.3 e 3.4. 4 - AEROPORTO /PONTO DE FRONTEIRA/RECINTOS DE ZONA PRIMARIA OU RECINTOS DE ZONA SECUNDARIA 4.1 - O interessado protocoliza solicitacao de alfandegamento do aeroporto, ponto de fronteira, recinto zona primaria ou de zona secundaria na unidade da SRF com jurisdicao sobre o local, com indicacao da delimitacao da area a alfandegar (total ou parte da area do aeroporto, ponto de fronteira, recinto de zona primaria ou de zona secundaria) e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo permanente ou extraordinario), instruida com os seguintes documentos: 4.1.1 - prova de previa habilitacao ao trafego internacional, no caso de aeroportos e pontos de fronteira, expedida, respectivamente, pelo Ministerio da Aeronautica e pelo Ministerio dos Transportes; 4.1.2 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhado de documentos de eleicao de seus administradores; 4.1.3 - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuicoes administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em questao); certidao negativa de debitos do INSS e certificado de regularidade de situacao junto ao FGTS (comprovar recolhimento centralizado se o certificado for apresentado para a matriz); 4.1.4 - termo de fiel depositario firmado por representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela IN SRF No 37/96, no que couber; 4.1.5 - projeto do local a ser alfandegado, contendo: 4.1.5.1 - planta de situacao, em relacao a malha viaria que serve ao local; 4.1.5.2 - planta de locacao, indicando o local das instalacoes exclusivas para a SRF, as do interessado, armazens, guaritas, portarias, patios, arruamentos, ramais viarios, muros, cercas, portoes, balancas, equipamentos para movimentacao de mercadorias. A area para uso exclusivo da SRF devera conter: a) instalacoes completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitarios masculino e feminino; b) linhas telefonicas instaladas nas dependencias; c) vagas privativas para veiculos; d) instalacoes e equipamentos interligados ao SISCOMEX e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro; e) deposito de mercadorias apreendidas; 4.1.5.3 - plantas baixas e de cortes de todas as edificacoes; 4.1.5.4 - especificacao das construcoes no local a ser alfandegado, que deverao observar os seguintes requisitos: a) armazens com paredes rigidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura; b) area descoberta, compactada e pavimentada para trafego pesado; c) area a ser alfandegada totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aco e portoes; 4.1.5.5 - descricao do sistema de controle operacional, contendo informacoes sobre entrada, movimentacao, permanencia e saida de veiculos, bem como de armazenamento de mercadorias e de acesso, permanencia e saida de pessoas. Da descricao deverao constar fluxogramas do sistema de controle operacional, bem como copias de modelos de formularios ou copias de telas de sistemas de controle informatizados. 4.2 - A unidade da SRF com jurisdicao sobre o local examina o projeto a que se refere o item 4.1.5, manifestando-se, inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e materiais, e, quando a documentacao estiver completa, encaminha o processo a apreciacao do chefe da unidade local para, no prazo de 10 dias a partir de sua protocolizacao, designar comissao que realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado. 4.2.1 - A comissao realizara a vistoria no prazo de trinta dias, a contar da data de sua constituicao. 4.2.2 - Na hipotese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior contar-se-a a partir da comunicacao de conclusao das obras pelo interessado. 4.2.3 - A vistoria consistira na verificacao das instalacoes fisicas em cotejo com o projeto apresentado e das condicoes operacionais e de seguranca fiscal do aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria. 4.2.4 - Por ocasiao da lavratura do termo de vistoria, a comissao manifestar-se-a conclusivamente quanto: 4.2.4.1 - a adequabilidade das instalacoes destinadas a uso exclusivo da SRF; 4.2.4.2 - as condicoes de seguranca fiscal do local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali exercidas; 4.2.4.3 - a conveniencia do alfandegamento da totalidade ou apenas parte da area do aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria; organizado ou da instalacao portuaria; 4.2.4.4 - ao alfandegamento mais indicado ao local (permanente ou extraordinario); 4.2.4.5 - a disponibilidade da infra-estrutura indispensavel a seguranca fiscal. 4.3 - Se cumpridos todos os requisitos para o alfandegamento do local, a comissao lavrara o respectivo termo de vistoria, que sera juntado ao processo de alfandegamento do aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria; 4.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao do: a) Secretario da Receita Federal que expedira ato declaratorio de alfandegamento do aeroporto ou ponto de fronteira, a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento; b) Superintendente da Receita Federal, que adotara as providencias previstas na alinea anterior, no caso de recintos de zona secundaria; c) chefe da unidade aduaneira com jurisdicao sobre o local que adotara as providencias previstas na alinea "a", no caso de recintos de zona primaria. 4.5 - Se for verificado que nao foram atendidos todos os requisitos, a Comissao consignara as pendencias em termo circunstanciado que sera levado ao conhecimento do interessado, o qual devera sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for assinado. 4.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo. 4.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos estabelecidos nos itens 4.3 e 4.4.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo II encontra-se publicado no DOU de 17/08/98, pag. 80/5.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.