Portaria SRF nº 1743, de 12 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/08/1998, seção , página 80)  
Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados e Inspetores da Receita Federal nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos Nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e No 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito de suas jurisdições, alfandegar:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores, Terminais Retroportuários Alfandegados e outros recintos de zona secundária, observado o disposto no art. 30 da Instrução Normativa No 59, de 30 de outubro de 1996;
II - instalações portuárias de uso público ou de uso privativo; silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, e recintos de zona primária.
Parágrafo único. Os Superintendentes da Receita Federal poderão subdelegar a competência de que trata este artigo às Delegacias da Receita de Classe "A", Alfândegas de Classe "A" e Inspetorias de Classe "Especial" A, vedada qualquer outra subdelegação, no todo ou em parte.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, deverá ser observado o "Roteiro de Alfandegamento" e o "Termo de Vistoria", constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único. O processo de alfandegamento deverá ser instruído com o respectivo "Termo de Vistoria" do local.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I ROTEIRO DE ALFANDEGAMENTO
 Para efeito deste Roteiro, considera-se :
         1 - Estacoes Aduaneiras de Fronteira - EAF, Estacoes
Aduaneiras Interiores - EADI e Terminais Retroportuarios
Alfandegados - TRA - terminais alfandegados de uso publico cujas
instalacoes sao destinadas a prestacao dos servicos publicos de
estadia de veiculos, movimentacao e armazenagem de mercadorias
importadas ou a exportar, nao estando localizados em area de porto
ou aeroporto;
         2 - Porto Organizado - o construido e aparelhado para
atender as necessidades da navegacao e da movimentacao e
armazenagem de mercadorias, concedido e explorado pela Uniao, cujo
trafego e operacoes portuarias estejam sob a jurisdicao de uma
autoridade portuaria;
         3 - Instalacao Portuaria de Uso Publico - a explorada por
pessoa juridica de direito publico ou privado, dentro da area do
porto organizado, utilizada na movimentacao e armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviario;
         4 - Instalacao Portuaria de Uso Privativo - a explorada
por pessoa juridica de direito publico ou privado, dentro ou fora
da area do porto organizado, utilizada na movimentacao e
armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte
aquaviario;
         5 - Silo ou Tanque - o destinado ao armazenamento de
produtos a granel, localizado em area contigua a porto organizado
ou instalacao portuaria, ligado a estes por tubulacoes, esteiras
rolantes ou similares, instaladas em carater permanente;
         6 - Porto (Porto Organizado ou Instalacao Portuaria),
Aeroporto ou Ponto de Fronteira Alfandegados - aquele assim
declarado pela autoridade competente, a fim de que nele possa, sob
controle aduaneiro, e quando procedente do exterior ou a ele
destinado: estacionar ou transitar veiculos; serem efetuadas
operacoes de carga, descarga, armazenagem ou passagem de
mercadorias; e, embarcar, desembarcar ou transitar viajantes;
         7 - Recinto de zona primaria - o destinado a movimentacao
e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportacao
e a verificacao de bagagens destinadas ao exterior ou dele
procedentes, localizado dentro da area de porto organizado,
instalacao portuaria, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegados
e, ainda, o destinado a venda de mercadoria nacional ou estrangeira
a passageiros de viagens internacionais, no caso de porto
organizado, instalacao portuaria ou aeroporto alfandegados;
         8 - Recinto de zona secundaria - o destinado a
movimentacao e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas
a exportacao.
1 - ESTACOES ADUANEIRAS DE FRONTEIRA/ESTACOES ADUANEIRAS
INTERIORES/TERMINAIS RETROPORTUARIOS ALFANDEGADOS
         1.1 - O interessado formaliza comunicacao a unidade
sub-regional ou local da SRF jurisdicionante que o terminal
encontra-se em condicoes de funcionamento, conforme proposta
apresentada na licitacao, constante do respectivo processo
administrativo, para fins de vistoria.
         1.2 - O chefe da unidade designa a Comissao que realizara
a vistoria do local, a vista da proposta apresentada na licitacao,
constante do respectivo processo administrativo, no prazo de dez
dias uteis apos protocolizacao da comunicacao referida no item
anterior, sendo verificada a execucao das obras, bem como o
cumprimento de todas as demais exigencias contratuais.
         Deverao ser verificados pela Comissao os seguintes
aspectos:
         1.2.1 - a vista das plantas e do memorial descritivo dos
servicos e obras a serem executados e apresentados na proposta da
licitacao se:
         a) o terminal encontra-se situado no local estabelecido e
se esta localizado em um unico terreno ou, nao o sendo, em areas de
terrenos continuos, nao havendo separacoes fisicas entre estes;
         b) o fechamento de toda a area do terminal com cercas e
portoes oferecem condicoes de seguranca;
         c) as areas fechadas e cobertas de armazenagem possuem as
areas e pe direito livre estabelecidos, com paredes rigidas, piso
pavimentado, assim como esquadrias e cobertura que proporcionem
condicoes de seguranca;
         d) as areas descobertas, assim como as vias de acesso
rodoviario possuem pavimentacao para trafego pesado;
         e) a area privativa da SRF possui a area estabelecida,
contendo copa, sanitarios masculino e feminino, inclusive
estacionamento com vagas privativas para os veiculos de seus
servidores que ali irao atuar;
         f) o terminal oferece perfeitas condicoes tecnicas, de
conforto, higiene e seguranca;
         1.2.2 - se ha linhas telefonicas instaladas, com aparelhos
telefonicos disponiveis nas dependencias reservadas exclusivamente
a SRF e em todas as salas das unidades armazenadoras, inclusive na
area de deposito de mercadorias importadas e a exportar;
         1.2.3 - se ha microcomputadores com impressoras
interligados ao Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX,
para uso privativo da SRF;
         1.2.4 - se os equipamentos oferecidos por ocasiao da
licitacao (balancas, empilhadeiras etc) possuem as capacidades
estabelecidas;
         1.2.5 - se o sistema informatizado de controle operacional
de trafego de veiculos e de armazenamento de mercadorias (entrada,
saida, permanencia e saida), e de acesso, permanencia e saida de
pessoas possibilitam seguranca fiscal adequada;
         1.2.6 - se as medidas a serem adotadas para seguranca e
medicina do trabalho, vigilancia, prevencao e combate a incendio,
seguranca fisica das pessoas, cargas e veiculos, manutencao e
conservacao das instalacoes estao de acordo com o memorial
descritivo apresentado;
         1.3 - Se cumpridas todas as condicoes contratuais, a
comissao lavrara o respectivo termo de vistoria, que sera juntado
ao processo administrativo da licitacao.
         1.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao
do Superintendente da Receita Federal de jurisdicao que expedira
ato declaratorio de alfandegamento do terminal, a ser publicado no
Diario Oficial da Uniao - DOU, autorizando o inicio de seu
funcionamento.
         1.5 - Se for verificado que nao foram atendidas todas as
condicoes contratuais, a Comissao consignara as pendencias em termo
circunstanciado que sera levado ao conhecimento da
permissionaria/concessionaria, a qual devera sanar as referidas
pendencias, no prazo que lhe for assinado, sem prejuizo da
aplicacao das penalidades cabiveis.
         1.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao
procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo;
         1.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos
estabelecidos nos itens 1.3 e 1.4 e, em caso de nao cumprimento das
pendencias por parte da permissionaria/concessionaria, operar-se-a
a caducidade da permissao/concessao.
2 - PORTO ORGANIZADO/INSTALACAO PORTUARIA DE USO
PUBLICO/INSTALACAO PORTUARIA DE USO PRIVATIVO
         2.1 - O interessado protocoliza solicitacao de
alfandegamento do porto organizado ou da instalacao portuaria na
unidade da SRF com jurisdicao sobre o local, com indicacao da
delimitacao da area a alfandegar (total ou parte da area do porto
organizado ou da instalacao portuaria) e do tipo de alfandegamento
pretendido (a titulo permanente ou extraordinario), bem como da
modalidade de exploracao, se de uso publico ou uso privativo
(exclusivo ou misto), instruida com os seguintes documentos:
         2.1.1 - extrato de contrato, publicado no DOU:
         2.1.1.1 - de concessao, no caso de porto organizado;
         2.1.1.2 - de concessao ou de arrendamento, no caso de
instalacao portuaria de uso publico;
         2.1.1.3 - de arrendamento ou de adesao, em se tratando de
uso privativo, publicado no DOU;
         2.1.2 - prova de previa habilitacao ao trafego
internacional, expedida pelo Ministerio dos Transportes (no caso da
instalacao a ser alfandegada nao possuir ancoradouro, doca, cais ou
pier de atracacao e acostagem, sera apresentada copia da prova de
habilitacao ao trafego internacional do porto organizado onde se
encontra localizada);
         2.1.3 - prova de pre-qualificacao como operador portuario,
no caso de porto organizado ou instalacao portuaria de uso publico;
         2.1.4 - registro comercial, no caso de empresa individual;
         2.1.5 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhado de
documentos de eleicao de seus administradores;
         2.1.6 - prova de regularidade no que se refere a tributos
e contribuicoes administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em
questao); certidao negativa de debitos do INSS e certificado de
regularidade de situacao junto ao FGTS (comprovar recolhimento
centralizado se o certificado for apresentado para a matriz);
         2.1.7 - termo de fiel depositario firmado por
representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela
IN SRF No 37/96;
         2.1.8 - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
                2.1.8.1 - planta de situacao, em relacao a malha
viaria que serve ao local;
         2.1.8.2 - planta de locacao, indicando o local das
instalacoes exclusivas para a SRF, as do interessado, armazens,
silos, tanques, guaritas, portarias, patios, arruamentos, ramais
viarios, muros, cercas, portoes, balancas, equipamentos para
movimentacao de mercadorias. A area para uso exclusivo da SRF
devera conter:
         a) instalacoes completas e mobiliadas, incluindo copa e
sanitarios masculino e feminino;
         b) linhas telefonicas instaladas nas dependencias;
         c) vagas privativas para veiculos;
         d) instalacoes e equipamentos interligados ao SISCOMEX e
outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho
aduaneiro;
         e) deposito de mercadorias apreendidas (no caso de
mercadorias armazenadas a granel, nao sera necessaria a construcao
do deposito, sendo o controle efetuado pelo estoque);
         2.1.8.3 - plantas baixas e de cortes de todas as
edificacoes;
         2.1.8.4 - especificacao das construcoes no local a ser
alfandegado, que deverao observar os seguintes requisitos:
         a) armazens com paredes rigidas, piso compactado e
pavimentado, janelas e cobertura;
         b) area descoberta, compactada e pavimentada para trafego
pesado;
         c) area a ser alfandegada totalmente cercada com muros ou
alambrado em tela de aco e portoes (no caso de nao haver condicao
de cercamento de todo o porto organizado ou da instalacao
portuaria, p. ex., pela existencia de area de braco de mar, rio ou
lago; separacao do local por logradouros etc, o interessado devera
apresentar as devidas justificativas);
         2.1.8.5 - descricao do sistema de controle operacional,
contendo informacoes sobre entrada, movimentacao, permanencia e
saida de veiculos rodoviarios, ferroviarios e hidroviarios, bem
como de armazenamento de mercadorias e de acesso, permanencia e
saida de pessoas. Da descricao deverao constar fluxogramas do
sistema de controle operacional, bem como copias de modelos de
formularios ou copias de telas de sistemas de controle
informatizados.
         2.2 - A unidade da SRF com jurisdicao sobre o local
examina o projeto a que se refere o item 2.1.8, manifestando-se,
inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e
materiais, e, quando a documentacao estiver completa, encaminha o
processo a apreciacao do chefe da unidade local para, no prazo de
10 dias a partir de sua protocolizacao, designar comissao que
realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado.
         2.2.1 - A comissao realizara a vistoria no prazo de trinta
dias, a contar da data de sua constituicao.
         2.2.2 - Na hipotese em que devam ser realizadas obras no
local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior
contar-se-a a partir da comunicacao de conclusao das obras pelo
interessado.
         2.2.3 - A vistoria consistira na verificacao das
instalacoes fisicas em cotejo com o projeto apresentado e das
condicoes operacionais e de seguranca fiscal do porto organizado ou
da instalacao portuaria.
         2.2.4 - Por ocasiao da lavratura do termo de vistoria, a
comissao manifestar-se-a conclusivamente quanto:
         2.2.4.1 - a adequabilidade das instalacoes destinadas a
uso exclusivo da SRF;
                2.2.4.2 - as condicoes de seguranca fiscal do
local, a vista da natureza e complexidade das atividades a serem
ali exercidas;
         2.3.4.3 - a conveniencia do alfandegamento da totalidade
ou apenas parte da area do porto organizado ou da instalacao
portuaria;
         2.2.4.4 - ao alfandegamento mais indicado ao local
(permanente ou extraordinario);
         2.2.4.5 - a disponibilidade da infra-estrutura
indispensavel a seguranca fiscal.
         2.3 - Se cumpridos todos os requisitos para o
alfandegamento do local, a comissao lavrara o respectivo termo de
vistoria, que sera juntado ao processo de alfandegamento do porto
organizado ou da instalacao portuaria.
         2.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao
do:
         a) Secretario da Receita Federal que expedira ato
declaratorio de alfandegamento do porto organizado, a ser publicado
no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento;
         b) chefe da unidade aduaneira com jurisdicao sobre o local
que adotara as providencias previstas na alinea "a", no caso de
instalacoes portuarias.
         2.5 - Se for verificado que nao foram atendidos todos os
requisitos, a Comissao consignara as pendencias em termo
circunstanciado que sera levado ao conhecimento do interessado, o
qual devera  sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for
assinado.
         2.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao
 
procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo.
         2.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos
estabelecidos nos itens 2.3 e 2.4.
3 - SILOS OU TANQUES PARA ARMAZENAMENTO
DE PRODUTOS A GRANEL
 
 
         3.1 - O interessado protocoliza solicitacao de
alfandegamento de silos ou tanques na unidade da SRF com jurisdicao
sobre o local, com indicacao das unidades armazenadoras a
alfandegar e do tipo de alfandegamento pretendido (a titulo
permanente ou extraordinario), instruida com os seguintes
documentos:
         3.1.1 - comprovacao de que os silos ou tanques estao
localizados em areas contiguas a porto organizado ou instalacoes
portuarias, ligados a estes por tubulacoes, esteiras rolantes ou
similares, instaladas em carater permanente;
         3.1.2 - comprovacao do direito de construcao e uso das
tubulacoes, esteiras rolantes ou similares;
         3.1.3 - registro comercial, no caso de empresa individual;
         3.1.4 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhado de
documentos de eleicao de seus administradores;
         3.1.5 - prova de regularidade no que se refere a tributos
e contribuicoes administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em
questao); certidao negativa de debitos do INSS e certificado de
regularidade de situacao junto ao FGTS (comprovar recolhimento
centralizado se o certificado for apresentado para a matriz);
         3.1.6 - termo de fiel depositario firmado por
representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela
IN SRF No 37/96;
         3.1.7 - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
         3.1.7.1 - planta de situacao, em relacao a malha viaria
que serve ao local;
         3.1.7.2 - planta de locacao, indicando o local das
instalacoes exclusivas para a SRF, as do interessado, silos,
tanques, guaritas, portarias, patios, arruamentos, ramais viarios,
muros, cercas, portoes, balancas, equipamentos para movimentacao de
mercadorias. A area para uso exclusivo da SRF devera conter:
         a) instalacoes completas e mobiliadas, incluindo copa e
sanitarios masculino e feminino;
         b) linhas telefonicas instaladas nas dependencias;
         c) vagas privativas para veiculos;
         d) instalacoes e equipamentos interligados ao SISCOMEX e
outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho
aduaneiro;
         3.1.7.3 - plantas baixas e de cortes de todas as
instalacoes a serem alfandegadas;
         3.1.7.4 - descricao do sistema de controle de estoque por
unidade armazenadora;
         3.1.7.5 - laudo de arqueacao, emitido por orgao oficial ou
entidade autorizada, para cada unidade armazenadora a ser
alfandegada;
         3.2 - A unidade da SRF com jurisdicao sobre o local
examina o projeto a que se refere o item 3.1.7, manifestando-se,
inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e
materiais, e, quando a documentacao estiver completa, encaminha o
processo a apreciacao do chefe da unidade local para, no prazo de
10 dias a partir de sua protocolizacao, designar comissao que
realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado.
         3.2.1 - A comissao realizara a vistoria no prazo de trinta
dias, a contar da data de sua constituicao.
         3.2.2 - Na hipotese em que devam ser realizadas obras no
local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior
contar-se-a a partir da comunicacao de conclusao das obras pelo
interessado.
         3.2.3 - A vistoria consistira na verificacao das
instalacoes fisicas em cotejo com o projeto apresentado e das
condicoes operacionais e de seguranca fiscal do local.
         3.2.4 - Por ocasiao da lavratura do termo de vistoria, a
comissao manifestar-se-a conclusivamente quanto:
         3.2.4.1 - a adequabilidade das instalacoes destinadas a
uso exclusivo da SRF;
         3.2.4.2 - as condicoes de seguranca fiscal do local, a
vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali
exercidas;
         3.2.4.3 - ao alfandegamento mais indicado ao local
(permanente ou extraordinario);
         3.2.4.4 - a disponibilidade da infra-estrutura
indispensavel a seguranca fiscal.
         3.3 - Se cumpridos todos os requisitos para o
alfandegamento dos silos ou tanques, a comissao lavrara o
respectivo termo de vistoria, que sera juntado ao processo de
alfandegamento.
         3.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao
do chefe da unidade aduaneira com jurisdicao sobre o que local que
expedira ato declaratorio de alfandegamento dos silos ou tanques, a
ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento.
         3.5 - Se for verificado que nao foram atendidos todos os
requisitos, a Comissao consignara as pendencias em termo
circunstanciado que sera levado ao conhecimento do interessado, o
qual devera sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for
assinado.
         3.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao
procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo.
         3.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos
estabelecidos nos itens 3.3 e 3.4.
4 - AEROPORTO /PONTO DE FRONTEIRA/RECINTOS DE ZONA
PRIMARIA OU RECINTOS DE ZONA SECUNDARIA
         4.1 - O interessado protocoliza solicitacao de
alfandegamento do aeroporto, ponto de fronteira, recinto zona
primaria ou de zona secundaria na unidade da SRF com jurisdicao
sobre o local, com indicacao da delimitacao da area a alfandegar
(total ou parte da area do aeroporto, ponto de fronteira, recinto
de zona primaria ou de zona secundaria) e do tipo de alfandegamento
pretendido (a titulo permanente ou extraordinario), instruida com
os seguintes documentos:
         4.1.1 - prova de previa habilitacao ao trafego
internacional, no caso de aeroportos e pontos de fronteira,
expedida, respectivamente, pelo Ministerio da Aeronautica e pelo
Ministerio dos Transportes;
         4.1.2 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhado de
documentos de eleicao de seus administradores;
         4.1.3 - prova de regularidade no que se refere a tributos
e contribuicoes administrados pela SRF (matriz e estabelecimento em
questao); certidao negativa de debitos do INSS e certificado de
regularidade de situacao junto ao FGTS (comprovar recolhimento
centralizado se o certificado for apresentado para a matriz);
         4.1.4 - termo de fiel depositario firmado por
representante legal do interessado, conforme modelo aprovado pela
IN SRF No 37/96, no que couber;
         4.1.5 - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
         4.1.5.1 - planta de situacao, em relacao a malha viaria
que serve ao local;
         4.1.5.2 - planta de locacao, indicando o local das
instalacoes exclusivas para a SRF, as do interessado, armazens,
guaritas, portarias, patios, arruamentos, ramais viarios, muros,
cercas, portoes, balancas, equipamentos para movimentacao de
mercadorias. A area para uso exclusivo da SRF devera conter:
         a) instalacoes completas e mobiliadas, incluindo copa e
sanitarios masculino e feminino;
         b) linhas telefonicas instaladas nas dependencias;
         c) vagas privativas para veiculos;
         d) instalacoes e equipamentos interligados ao SISCOMEX e
outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho
aduaneiro;
         e) deposito de mercadorias apreendidas;
         4.1.5.3 - plantas baixas e de cortes de todas as
edificacoes;
         4.1.5.4 - especificacao das construcoes no local a ser
alfandegado, que deverao observar os seguintes requisitos:
         a) armazens com paredes rigidas, piso compactado e
pavimentado, janelas e cobertura;
         b) area descoberta, compactada e pavimentada para trafego
pesado;
         c) area a ser alfandegada totalmente cercada com muros ou
alambrado em tela de aco e portoes;
         4.1.5.5 - descricao do sistema de controle operacional,
contendo informacoes sobre entrada, movimentacao, permanencia e
saida de veiculos, bem como de armazenamento de mercadorias e de
acesso, permanencia e saida de pessoas. Da descricao deverao
constar fluxogramas do sistema de controle operacional, bem como
copias de modelos de formularios ou copias de telas de sistemas de
controle informatizados.
         4.2 - A unidade da SRF com jurisdicao sobre o local
examina o projeto a que se refere o item 4.1.5, manifestando-se,
inclusive, quanto a disponibilidade de recursos humanos e
materiais, e, quando a documentacao estiver completa, encaminha o
processo a apreciacao do chefe da unidade local para, no prazo de
10 dias a partir de sua protocolizacao, designar comissao que
realizara a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado.
         4.2.1 - A comissao realizara a vistoria no prazo de trinta
dias, a contar da data de sua constituicao.
         4.2.2 - Na hipotese em que devam ser realizadas obras no
local a ser alfandegado, o prazo previsto no item anterior
contar-se-a a partir da comunicacao de conclusao das obras pelo
interessado.
         4.2.3 - A vistoria consistira na verificacao das
instalacoes fisicas em cotejo com o projeto apresentado e das
condicoes operacionais e de seguranca fiscal do aeroporto, ponto de
fronteira e recinto de zona primaria ou de zona secundaria.
         4.2.4 - Por ocasiao da lavratura do termo de vistoria, a
comissao manifestar-se-a conclusivamente quanto:
         4.2.4.1 - a adequabilidade das instalacoes destinadas a
uso exclusivo da SRF;
         4.2.4.2 - as condicoes de seguranca fiscal do local, a
vista da natureza e complexidade das atividades a serem ali
exercidas;
         4.2.4.3 - a conveniencia do alfandegamento da totalidade
ou apenas parte da area do aeroporto, ponto de fronteira e recinto
de zona primaria ou de zona secundaria; organizado ou da instalacao
portuaria;
         4.2.4.4 - ao alfandegamento mais indicado ao local
(permanente ou extraordinario);
         4.2.4.5 - a disponibilidade da infra-estrutura
indispensavel a seguranca fiscal.
         4.3 - Se cumpridos todos os requisitos para o
alfandegamento do local, a comissao lavrara o respectivo termo de
vistoria, que sera juntado ao processo de alfandegamento do
aeroporto, ponto de fronteira e recinto de zona primaria ou de zona
secundaria;
         4.4 - O processo sera, entao, encaminhado a consideracao
do:
         a) Secretario da Receita Federal que expedira ato
declaratorio de alfandegamento do aeroporto ou ponto de fronteira,
a ser publicado no DOU, autorizando o inicio de seu funcionamento;
         b) Superintendente da Receita Federal, que adotara as
providencias previstas na alinea anterior, no caso de recintos de
zona secundaria;
         c) chefe da unidade aduaneira com jurisdicao sobre o local
que adotara as providencias previstas na alinea "a", no caso de
recintos de zona primaria.
         4.5 - Se for verificado que nao foram atendidos todos os
requisitos, a Comissao consignara as pendencias em termo
circunstanciado que sera levado ao conhecimento do interessado, o
qual devera sanar as referidas pendencias, no prazo que lhe for
assinado.
         4.5.1 - transcorrido o prazo concedido, a comissao
procedera nova vistoria, lavrando o respectivo termo.
         4.5.2 - em caso positivo, serao adotados os procedimentos
estabelecidos nos itens 4.3 e 4.4.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo II encontra-se publicado no DOU de 17/08/98, pag. 80/5.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.