Portaria SRF nº 1465, de 03 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2003, seção , página 15)  

"Dispõe sobre a movimentação dos processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela SRF."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela SRF serão movimentados de acordo com o Anexo Único.
Parágrafo único. Nas Delegacias da Receita Federal (DRF), Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), Delegacias Especiais de Assuntos Internacionais (Deain), Inspetorias da Receita Federal (IRF) e Alfândegas da Receita Federal (ALF), os processos serão movimentados pelas áreas de controle e acompanhamento tributário, de orientação e análise tributária ou de administração tributária, e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) a movimentação será efetuada pelo Serviço de Controle do Julgamento (Secoj).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 436, de 28 de março de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
I - MOVIMENTAÇAO DO PROCESSO a) processo com impugnação de lançamento ou com manifestação de inconformidade contra a decisão denegatória da DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF: 1. impugnação total do lançamento ou com manifestação de inconformidade contra a decisão denegatória: 1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo à DRJ competente para julgamento da impugnação ou da manifestação de inconformidade; 2. impugnação parcial do lançamento: 2.1. o contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não impugnada: 2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento e encaminha o processo à DRJ competente para o julgamento; 2.2. o contribuinte parcela o débito relativo à parte não impugnada: 2.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este a parte do débito não impugnada e parcelada; 2.2.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original à DRJ competente para o julgamento; 2.3. o contribuinte não efetua o pagamento nem parcela o débito relativo à parte não impugnada: 2.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento nem parcelamento relativo à parte não impugnada, para cobrança amigável; 2.3.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo à DRJ competente para o julgamento. b) processo com decisão de 1ª instância que mantém a exigência total do lançamento: 1. a DRJ encaminha o processo à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário ou para pagamento fluirá a partir da ciência da decisão; 2.1. o contribuinte apresenta recurso voluntário total: 2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao Conselho de Contribuintes (CC); 2.2. o contribuinte apresenta recurso voluntário parcial: 2.2.1. o contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida: 2.2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento e encaminha o processo ao CC; 2.2.2. o contribuinte parcela o débito relativo à parte não recorrida: 2.2.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este a parte do débito não recorrida e parcelada; 2.2.2.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original (com recurso voluntário) ao CC; 2.2.3. o contribuinte não efetua o pagamento nem parcela o débito relativo à parte não recorrida: 2.2.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento ou parcelamento relativo à parte não recorrida, para cobrança amigável; 2.2.3.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original (com recurso voluntário) ao CC; 2.3. o contribuinte não apresenta recurso voluntário: 2.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito. c) processo com decisão de 1ª instância que cancela a exigência total do lançamento e com recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a R$ 500.000,00): 1. a DRJ encaminha o processo à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso de ofício. d) processo com decisão de 1ª instância que cancela a exigência total do lançamento, e sem recurso de ofício (montante do crédito exonerado igual ou inferior a R$ 500.000,00): 1. a DRJ encaminha o processo à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e, após as providências que se fizerem necessárias, encaminha o processo à Gerência Regional de Atendimento do Ministério da Fazenda (GRA/MF) para arquivamento. e) processo com decisão de 1ª instância que cancela parcialmente a exigência, com recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a R$ 500.000,00): 1. a DRJ encaminha o processo à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário ou pagamento fluirá a partir da ciência da decisão; 2.1. o contribuinte não efetua o pagamento nem o parcelamento e não apresenta recurso voluntário da parte mantida: 2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento ou parcelamento, relativo à parte não recorrida, para cobrança amigável; 2.1.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original (com recurso de ofício) ao CC para julgamento do recurso de ofício; 2.2. o contribuinte efetua o pagamento do débito mantido pela decisão de 1ª instância: 2.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento e encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso de ofício; 2.3. o contribuinte parcela o débito relativo à parte não recorrida: 2.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo, transfere para este a parte do débito não recorrida e parcelada para cobrança amigável; 2.3.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original (com recurso de oficio) ao CC para julgamento do recurso de ofício; 2.4. o contribuinte apresenta recurso voluntário do débito mantido pela decisão de 1ª instância: 2.4.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário e do recurso de ofício; 2.5. o contribuinte apresenta recurso voluntário parcial do débito mantido pela decisão de 1ª instância: 2.5.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, transferindo para o novo processo a parcela não paga, não parcelada e não recorrida; 2.5.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua cobrança amigável do débito referente à parte não recorrida e não paga nem parcelada; 2.5.3. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original (com o recurso de ofício e o recurso voluntário) ao CC para julgamento do recurso de ofício da parte exonerada e do recurso voluntário da parte mantida. f) processo com decisão de 2ª instância que nega provimento ao recurso voluntário (mantida a exigência tributária): 1. a DRJ recebe o processo do CC e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no caso de decisão divergente de outra câmara ou da própria CSRF, fluirá a partir da ciência do acórdão; 2.1. o contribuinte apresenta recurso especial para a CSRF: 2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso especial; 2.2. o contribuinte não apresenta recurso especial para a CSRF: 2.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito. g) processo com decisão de 2ª instância com provimento parcial ou integral do recurso voluntário: 1. a DRJ recebe o processo do CC e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 1.1. processo com recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional: 1.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão do CC e do recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional, comunicando-lhe que o prazo para interposição de recurso especial e para apresentação de contra-razões ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional fluirá a partir da ciência do acórdão; 1.1.1.1. o contribuinte apresenta recurso especial e contra-razões ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional: 1.1.1.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao CC; 1.1.1.2. o contribuinte paga a parcela mantida e apresenta ou não contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional: 1.1.1.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento e encaminha o processo ao CC; 1.1.1.3. o contribuinte parcela o débito mantido e apresenta ou não contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional: 1.1.1.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito parcelado, e encaminha o processo original ao CC; 1.1.1.4. o contribuinte não paga, não parcela, não apresenta recurso especial e apresenta ou não contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional: 1.1.1.4.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito mantido para a cobrança amigável; 1.1.1.4.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original ao CC; 1.2. processo sem recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional: 1.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão do CC, comunicando-lhe que o prazo para interposição de recurso especial fluirá a partir da ciência do acórdão; 1.2.1.1. o contribuinte apresenta recurso especial: 1.2.1.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao CC; 1.2.1.2. o contribuinte não apresenta recurso especial para a CSRF: 1.2.1.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito. h) processo com decisão de 2ª instância em que foi negado provimento ao recurso de ofício (mantida a decisão de 1ª instância): 1. a DRJ recebe o processo do CC e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão do CC e encaminha o processo à GRA/MF para arquivamento. i) processo com decisão de 2ª instância em que foi dado provimento total ou parcial ao recurso de ofício (modificada a decisão de 1ª instância): 1. a DRJ recebe o processo do CC e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário para a CSRF ou para pagamento fluirá a partir da ciência do acórdão; 2.1. o contribuinte apresenta recurso voluntário total: 2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário; 2.2. o contribuinte apresenta recurso voluntário parcial: 2.2.1. o contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida: 2.2.1.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento e encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário; 2.2.2. o contribuinte parcela o débito relativo à parte não recorrida: 2.2.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito parcelado, relativo à parte não recorrida; 2.2.2.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo original (com recurso voluntário) ao CC para julgamento do recurso voluntário; 2.2.3. o contribuinte não paga nem parcela a parte não recorrida: 2.2.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito relativo à parte não recorrida, não paga e não parcelada, para fins de cobrança amigável do débito; 2.3. o contribuinte não paga, não parcela, nem apresenta recurso voluntário: 2.3.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito. j) processo com decisão da CSRF que dá provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional ou nega provimento ao recurso voluntário ou especial do contribuinte: 1. a DRJ recebe o processo da CSRF e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão, comunicando-lhe que o prazo para cobrança amigável fluirá a partir da ciência do acórdão. l) processo com decisão da CSRF que nega provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional ou dá provimento ao recurso voluntário ou especial do contribuinte: 1. a DRJ recebe o processo da CSRF e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão e encaminha o processo à GRA/MF para arquivamento. m) processo com diligência ou perícia: 1. diligência ou perícia solicitada pela DRJ: 1.1. a DRJ encaminha o processo à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 1.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF, após a realização da diligência ou perícia, dá ciência da sua solicitação e do seu resultado ao contribuinte, reabre o prazo para manifestação do contribuinte acerca do resultado da diligência ou perícia, se for o caso, e encaminha o processo à DRJ; 2. diligência ou perícia solicitada pelos CC: 2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF recebe o processo do CC; 2.2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF, após a realização da diligência ou perícia, dá ciência da sua solicitação e do seu resultado ao contribuinte, reabre o prazo para manifestação do contribuinte acerca do resultado da diligência ou perícia, se for o caso, e encaminha o processo ao CC. II. DESDOBRAMENTO DE PROCESSO. No novo processo, que deve ser formado para agilização da cobrança dos créditos não pagos e não impugnados ou recorridos expressa e tempestivamente, ainda que parcelados, devem constar as seguintes peças: 1. representação que especifique o motivo da ocorrência e o número do processo de origem; 2. cópia da notificação do lançamento ou auto de infração, seus anexos (demonstrativos de cálculos, anexo de continuação, etc.) e termo de encerramento; 3. cópia da impugnação; 4. cópia da decisão de 1ª e de 2ª instância, se for o caso; 5. Termo de Recepção de Crédito Tributário, identificando o número do processo, origem e os créditos recepcionados. No processo original deverá ser anexado Termo de Transferência de Crédito Tributário, bem assim informação do processo formado para agilização da cobrança. III - PROCESSOS COM RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO DE OFÍCIO. 1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo ao CC indicando, no despacho, a existência do recurso voluntário e do recurso de ofício; 2. o CC julga ambos os recursos e encaminha o processo à DRJ; 3. a DRJ recebe o processo e encaminha-o à DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF; 4. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência do resultado dos recursos ao contribuinte, adotando os procedimentos previstos nos itens " i" e " f" para a exigência mantida e os previstos nos itens " g" e " h" para a exigência cancelada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.