Portaria
PGFN
nº 1378, de 16 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2009, seção 1, página 16)
Altera a Portaria PGFN Nº 644, de 1º de abril de 2009, que estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria Nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN Nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º;
IV - cláusula com a eleição de foro, para dirimir questões entre fiadora e credora (União) referentes à fiança bancária, da Seção Judiciária, ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União;
V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a VI deste artigo.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
III - apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos da Portaria PGFN Nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.