Portaria MF nº 1132, de 30 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2002, seção , página 6)  

Altera os Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º e 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 51, de 17 de março de 1998, Seção 1, páginas 31 a 38, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 7º.................
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 5º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional. (NR)
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora quando interposto pelo sujeito passivo e na Secretaria de Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional credenciado, e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida. (NR)
..............................."
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"Art. 9º......................
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§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 7º; ou
III - juntada de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso voluntário. (NR)
......................"
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Art. 2º Os arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 33 e 35 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 3º............
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§ 2º Expirado o mandato, o conselheiro continuará na função, pelo prazo máximo de 90 dias, até a entrada em exercício do Conselheiro designado para o novo mandato, podendo, no caso de recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do vencimento fixada no § 1º. (NR)
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§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o período que mediar entre a data de instalação da Câmara nova e 31 de dezembro do ano de instalação não será computado para efeito do primeiro mandato do Conselheiro designado.(AC)"
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"Art. 7º..................
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Parágrafo único............................
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II - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR)" "Art. 8º .....................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o IPI incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; (NR)
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III - Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (NR)
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V - apreensão de mercadorias nacionais encontradas em situação irregular. (AC).
Parágrafo único .............
II - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR)
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"Art. 9º........................
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XVI - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; (NR)
XVII - contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (AC)
XVIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; (AC)
XIX - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal.(NR)
Parágrafo único ..............
I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR)
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"Art. 33. .....................
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 32 deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional. (NR)
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 32 deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora quando interposto pelo sujeito passivo e na Secretaria de Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional credenciado, e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.(NR)
....................................
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"Art. 35. .....................
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§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 33; ou
III - juntada de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso voluntário. (NR)
.........................."
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Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 33 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.