Portaria PGFN nº 1106, de 27 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 28/07/2009, seção 1, página 55)  

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Altera a Portaria nº 1.024, de 25 de setembro de 2007, que regulamentou o parcelamento de débitos de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, a qual instituiu o Timemania.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que alteraram dispositivos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2009, e no Decreto nº 6912, de 23 de julho de 2009, que altera o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 8º e 10 da Portaria nº 1.024, de 25 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ............................................................
§ 3º Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que comprovarem a efetiva participação no Timemania, e que não aderiram ao parcelamento a que se refere o art. 1º desta Portaria, poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009" .(NR)
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"Art. 8º ...........................................................
§ 6º-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 4º será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput e a remuneração mensal constante do art. 8º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas disposta no art. 1º.
§ 6º-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 6º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 4º, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 7º No momento em que o cálculo de que trata o § 6º-B atingir 100% da prestação mensal devida, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de se apurar o novo valor da parcela." (NR)
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"Art. 10. ...............................................................
§ 7º Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
§ 8º Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941, de 4 de junho de 2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais sem fins econômicos, poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.