Portaria SRF nº 883, de 16 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2002, seção , página 45)  

Dispõe sobre o Sistema Arco e as atividades de controle, de auditoria de procedimentos e de auditoria interna correicional no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a necessidade de institucionalizar um instrumento de controle e auditoria no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), resolve:
Art. 1º Instituir o sistema Arco (Auditoria e Controle de Sistemas) como ferramenta institucional de apoio às atividades de controle, de auditoria de procedimentos e de auditoria interna correicional, cujo objetivo é propiciar, aos administradores da Secretaria da Receita Federal (SRF), um efetivo controle sobre a utilização dos sistemas informatizados, bem assim promover a integração das atividades de auditoria de procedimentos e de auditoria interna correicional.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto nesta Portaria, observar-se-ão os seguintes conceitos:
I - controle: atribuição dos administradores da SRF, de natureza gerencial e integrada às demais atividades por eles exercidas, em conformidade no Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, que consiste em acompanhar as atividades sob sua responsabilidade para garantir o cumprimento das normas e a consecução das metas estabelecidas;
II - auditoria de procedimentos: atividade administrativa permanente de controle e orientação, de natureza técnico-procedimental de competência das Divisões de Auditoria de Procedimentos (Diaup) da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme, respectivamente, os arts. 84, 95 e 110 do Regimento Interno da SRF que, sem prejuízo das funções e atividades de competência da Corregedoria-Geral (Coger), consiste no exame dos procedimentos operacionais e das atualizações dos registros nos sistemas informatizados, para verificar sua consistência, propriedade e obediência às normas, com vistas ao aperfeiçoamento do controle e das normas aplicáveis a procedimentos e rotinas de trabalho;
III - auditoria interna correicional: atividade administrativa de natureza ético-disciplinar de competência da Coger, conforme disposto no art. 24 do Regimento Interno da SRF, que consiste em promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcional dos servidores.
§ 2º O exercício da atividade de auditoria interna correicional pela Coger não exime os administradores da SRF da obrigatoriedade do exercício das atividades de controle e da realização das auditorias de procedimentos referidas, respectivamente, nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º O administrador da SRF que, no exercício da atividade de controle, identificar erros ou desvios deverá adotar as devidas medidas corretivas e preventivas no âmbito de sua competência e relatá-los às autoridades competentes, quando couber.
Art. 2º A supervisão do Arco será exercida por comissão integrada pelos Coordenadores-Gerais da Corat, da Cofis, da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), e pelo Corregedor-Geral, sob a presidência de Secretário-Adjunto designado para esta atividade pelo Secretário da Receita Federal, com a seguinte competência:
I - garantir a harmonização e integração das funções, sem prejuízo da especialização setorial;
II - promover, em caráter permanente, a complementaridade entre as atividades de auditoria de procedimentos e de auditoria interna correicional;
III - aprovar projetos de complementação das funções do Arco, inclusive os cronogramas de implantação.
Parágrafo único. Na implantação do Arco serão observados padrões de rotinas de procedimentos de auditoria estabelecidos pelas Divisões de Auditoria de Procedimentos (Diaup) da Corat, Cofis e da Coana, bem assim pela Divisão de Auditoria (Divau) da Corregedoria-Geral (Coger).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.