Portaria SRF nº 761, de 23 de julho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2004, seção , página 15)  
Estabelece normas gerais a serem aplicadas no desenvolvimento de programas que tenham como funcionalidade a captação de informações prestadas pelos sujeitos passivos de obrigações tributárias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e observando o disposto na Portaria SRF nº 1.450, de 3 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas gerais a serem aplicadas no desenvolvimento de programas que tenham funcionalidades para captação de informações prestadas pelos sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Art. 2º Considera-se Programa Gerador, para efeitos desta Portaria, todo aplicativo homologado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), cujo fim seja viabilizar meios para a geração de arquivos digitais com informações cadastrais ou econômico-fiscais a serem fornecidas à SRF pelo sujeito passivo de obrigação tributária.
Art. 3º O desenvolvimento de qualquer Programa Gerador deve ser executado em consonância com a metodologia do Programa Nacional de Qualidade de Serviços de Informação na SRF (QoSRF) e tem início com a emissão de Portaria Específica de Programa, pelo Secretário da Receita Federal , decorrente da aprovação de Demanda nos termos da Portaria SRF nº 1.450, de 3 de outubro de 2003.
Art. 4º O desenvolvimento de Programa Gerador compreenderá as seguintes atividades:
I - definição do escopo;
II - definição das funcionalidades (casos de uso) e dos requisitos não funcionais;
III - elaboração do modelo lógico de dados;
IV - definição das regras de negócio;
V - elaboração de cronograma;
VI - definição do leiaute dos arquivos;
VII - definição da interface gráfica;
VIII - elaboração da documentação da especificação;
IX - implementação;
X - elaboração das instruções de preenchimento;
XI - elaboração da minuta do ato normativo que aprova o Programa Gerador e as suas instruções de preenchimento;
XII - elaboração dos casos de testes de projeto e aplicativo;
XIII - testes de qualidade do prestador de serviços;
XIV - testes de projeto;
XV - liberação do aplicativo para homologação nos termos do art 15 da Portaria SRF nº 1.450, de 2003;
XVI -homologação, nos termos dos arts. 16 e 17 da Portaria SRF nº 1.450, de 2003.
§ 1º A Portaria Específica de Programa de que trata o art. 3º poderá:
I - dispensar a execução de atividades previstas neste artigo;
II - estabelecer a obrigatoriedade de realização de outras atividades, além das previstas neste artigo;
III - definir a data de entrega do Programa Gerador, que será também o prazo final para a atividade de homologação.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, o cronograma estabelecido nos termos do inciso V do caput deve ser adequado à execução de todas as atividades necessárias, de forma exeqüível, até o prazo estabelecido.
Art. 5º A Portaria Específica de Programa, referente a cada Programa Gerador, deve indicar os responsáveis pelas atividades de gerência, especificação, implementação, homologação e implantação do referido Programa.
§ 1º A gerência das atividades será exercida pelo Analista de Negócios da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), conforme estabelecido no art. 4º da Portaria SRF nº 1.450, de 2003.
§ 2º A especificação do Programa Gerador será realizada por equipe composta por servidores representantes:
I - da unidade da SRF ou usuário demandante do serviço, assim definido nos termos do art. 6º da Portaria SRF nº 1.450, de 2003;
II - da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), responsável pela interpretação da legislação pertinente ao desenvolvimento do Programa;
III - da Cotec, das áreas de análise de negócios e de administração de dados.
§ 3º A implementação do Programa Gerador será exercida por prestador de serviços de informática, assim definido nos termos do art. 8º da Portaria 1.450, de 2003.
Art. 6º A participação de servidor indicado na Portaria Específica de Programa é prioritária sobre os demais trabalhos por ele desenvolvidos no âmbito da SRF.
Art. 7º Para cada atividade descrita no art. 4º serão indicados o responsável e demais participantes, em conformidade com o disposto no Anexo Único, salvo disposição em contrário constante da Portaria Específica de Programa.
§ 1º As convocações para participação nas atividades de desenvolvimento do Programa Gerador ficarão a cargo das Coordenações-Gerais indicadas como responsáveis, nos termos do Anexo Único.
§ 2º A documentação a ser gerada ficará a cargo dos respectivos responsáveis pelas atividades necessárias ao desenvolvimento do Programa Gerador.
Art. 8º Extinto o prazo para a conclusão da especificação, qualquer alteração no Programa Gerador só será admitida e implementada após avaliação da equipe de definição quanto ao impacto sobre a data de entrega.
§ 1º Caso a avaliação da equipe de definição tenha como conclusão a impossibilidade de cumprimento da data de entrega do Programa Gerador, conforme estabelecido na Portaria Específica de Programa, o titular da unidade da SRF solicitante, em conjunto com a Gestão Integrada, assim definida no art. 3º da Portaria SRF nº 1.450, de 2003, decidirão por uma das seguintes opções:
I - manutenção da data de entrega do Programa Gerador, sem alteração das definições iniciais; ou
II - alteração das definições e prorrogação da data de entrega do Programa Gerador.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o disposto no § 1º do art. 17 da Portaria SRF nº 1.450, de 2003.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.