Portaria MF nº 709, de 30 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1995, seção , página 30)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação do produto que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16 inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 38, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alinea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1994; no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, art 1º, parágrafo único, da lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 e art. 1º, do Dec. nº 99.546, de 25 de setembro de 1990 e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, a aliquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB                      MERCADORIA
8462.10.0000   "EX" 001: Prensa de multiplos estágios para
operações sucessivas de fazer bordo, estiramento, furar e conificar
cápsulas metálicas para munição, com CLP e sensor de força
aplicada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1995 , podendo ser revogada, a qualquer momento, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.