Portaria
MF
nº 708, de 30 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1995, seção , página 30)
"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; art. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de setembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos das Portarias nº 120, de 18 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subseqüente e nº 241, de 1º de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 subseqüente, ambas deste Ministêrio, as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8441.10.0000 "Ex" 001 - Máquina para rebobinar e cortar papel longitudinalmente com velocidade igual ou superior a 2000 metros por minuto. Portaria nº 241/93 8436.80.0100 "Ex" 001 - Triciclo motriz com tesoura hidráulica ou serra. 8439.10.0100 "Ex" 001 - Depurador pressurizado para pasta celulósica. 8439.10.0200 "Ex" 001 - Equipamento para classificação de cavacos de madeira com controle lógico programável. 8439.10.9900 "Ex" 001 - Prensa desaguadora de celulose com controle lógico programável.
Art. 2º Para as mercadorias excluídas pelas Portarias referidas no art. 1º, ê assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto nas referidas Portarias, desde que embarcadas até a data da publicação da presente Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.