Portaria MF nº 708, de 30 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1995, seção , página 30)  

"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; art. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de setembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos das Portarias nº 120, de 18 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subseqüente e nº 241, de 1º de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 subseqüente, ambas deste Ministêrio, as seguintes mercadorias:
Portaria nº 120/93
CÓDIGO DA TAB                     MERCADORIA
8441.10.0000   "Ex" 001 - Máquina para rebobinar e cortar papel
longitudinalmente com velocidade igual ou superior a 2000 metros
por minuto.
Portaria nº 241/93
8436.80.0100   "Ex" 001 - Triciclo motriz com tesoura hidráulica ou
serra.
8439.10.0100   "Ex" 001 - Depurador pressurizado para pasta
celulósica.
8439.10.0200   "Ex" 001 - Equipamento para classificação de cavacos
de madeira com controle lógico programável.
8439.10.9900   "Ex" 001 - Prensa desaguadora de celulose com
controle lógico programável.

Art. 2º Para as mercadorias excluídas pelas Portarias referidas no art. 1º, ê assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto nas referidas Portarias, desde que embarcadas até a data da publicação da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.