Portaria MF nº 707, de 30 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1995, seção , página 29)  
"Altera a alíquota do imposto de importação do trigo em grão descascado".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alinea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e a fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º O trigo em grão, descascado, compreendido no código 1104.29.0100 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), passa a ter as seguintes alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, conforme o preço CIF da tonelada mêtrica do produto em dólar dos Estados Unidos da Amêrica ou equivalente em outra moeda:
Preço CIF por tonelada mêtrica                      Alíquota
                                                      "Ad
                                                    Valorem"
Inferior a US$ 110,00                                  20%
Igual ou superior a US$ 110,00
mas inferior a US$ 125,00                              18%
Igual ou superior a US$ 125,00
mas inferior a US$ 140,00                              16%
Igual ou superior a US$ 140,00
mas inferior a US$ 160,00                              14%
Igual ou superior a US$ 160,00
mas inferior a US$ 185,00                              12%
Igual ou superior a US$ 185,00                         10%

Art. 2º Esta Portaria vigorará de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.