Portaria MF nº 703, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20915)  
Altera as alíquotas do Imposto de Importação do Regime de Tributação Simplificada e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 776, de 20 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Os bens contidos em remessas postais e encomendas aêreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da Amêrica), ou equivalente em outra moeda, destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
Art. 2º O desembaraço aduaneiro de bens de valor superior ao fixado no Art. 1º, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da Amêrica), fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o valor total da remessa postal ou encomenda aêrea, de acordo com as seguintes categorias de produtos:
Bens
      Alíquota
         1. Produtos de perfumaria e cosmêticos
             60%
         2. Demais bens
     40%

Parágrafo único. Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder o limite de isenção, será aplicada a alíquota de zero por cento.
Art. 3º Os bens compreendidos no regime previsto neste ato estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º O valor tributável dos bens constantes da remessa postal ou encomenda aêrea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração do valor de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
Art. 5º As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 2º, bens contidos em remessa postal ou encomenda aêrea de valor total não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da Amêrica), ou equivalente em outra moeda.
Art. 6º O regime de tributação de que trata este ato não se aplica a bebidas alcoólicas, a bens do capítulo 24 da NBM/SH (fumo e produtos de tabacaria) e a bens destinados a revenda.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 609, de 21 de novembro de 1994, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.