Portaria MF nº 701, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20915)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, do produto que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º, do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, de acordo ainda com a Circular 84/94, MICT, e o art. 5º, do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos no âmbito do Mercosul, resolve:
Art. 1º Fica reduzida, para zero por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TEC                     MERCADORIA
8426.41.00     "Ex" 001 - Guindaste sobre pneus, autopropulsado,
com lança telescópica para movimentação de conteiner, com
capacidade de içar sem apoio extra e transportar carga igual ou
superior a 40 toneladas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, e terá vigência até 30 de abril de 1995, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.