Portaria MF nº 696, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20911)  

"Dispõe sobre as remessas de juros ao exterior efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aêreo em razão da compra de bens."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, resolve republicar, com alterações, a Portaria nº 205, de 12 de abril de 1994, que passará a ter efeitos com o seguinte texto:
Art. 1º As remessas de juros ao exterior efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aêreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, estão isentas do imposto de renda incidente na fonte, desde que: swap_horiz
I - observadas, cumulativamente, as condições das alíneas "a", e "c" do art. 1º do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969; swap_horiz
II - autorizadas essas pessoas jurídicas, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministêrio da Aeronáutica, a executar serviços regulares de alimentação de linhas regulares operadas por empresas regionais de transporte aêreo. swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.