Portaria MF nº 693, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20910)  

"Altera, para 2%, a alíquota do imposto de importação, até 31/03/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento, até 31 de março de 1995, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
    TAB                    PRODUTO
7208.14.0000   De espessura inferior a 3 mm
7209.23.0100   De menos de 0,25% de carbono
7211.49.0100   De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7215.10.0100   De seção circular
7304.39.0101   De até 229 mm de diâmetro
7304.40.0000   Outras, de seção circular, de aços inoxidáveis

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.