Portaria MF nº 690, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20910)  

"Altera, para 16%, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1994, nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para dezesseis por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB                     MERCADORIA
4013.10.0000    Câmara de ar de borracha dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os
automóveis de corrida), ônibus ou caminhões.

Art. 2º É assegurado o tratamento tarifário de dois por cento previsto na Portaria 214, de 19 de abril de 1994, desde que comprovado o efetivo embarque das mercadorias até dez dias após a publicação da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.