Portaria MF nº 676, de 23 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1994, seção , página 20497)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação do produto que relaciona."

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Circular nº 84/94/MICT, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
8436.10.0000   "Ex" 001 - Sistema automatizado de alimen-
               tação líquida e arraçoamento com transporte
               de alimentos através de tubos com recipiente
               para pesagem, preparo e transporte de ração,
               reservatório para ingredientes, sistema de
               bombas excêntricas e válvulas para distri-
               buição de ração.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 30 de abril de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.