Portaria MF nº 671, de 22 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1994, seção , página 20303)  
"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda , com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para dezoito por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                     MERCADORIA
8539.22.0300  De filamento incandescentes, para iluminação geral,
iluminação pública, tração ou decoração (base não reduzida)
8539.31.0000  Fluorescentes, de catodo quente
8539.39.0100  De vapor de mercúrio
8539.39.0200  De vapor de sódio, para iluminação
8539.39.9900  Outros

Art. 2º Ficam alteradas, para quatorze por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                 MERCADORIA
8539.90.0100  Ampola de gás de descarga para lâmpada de vapor de
mercúrio
8539.90.0200  Ampola e tubo de substância fluorescente ou
revestidos (interna ou externamente) de substância fluorescente
8539.90.0400  Base de metal comum para montagem de lâmpadas ou
tubos elétricos
8539.90.0500  Filamentos de tungstênio, espiralados ou não,
cortados em tamanho próprio para montagem
8539.90.0600  Qualquer outra peça de metal comum para montagem de
lâmpadas ou tubos elétricos

Art. 3º É assegurado o tratamento tarifário de dois por cento previsto na Portaria 119, de 11 de março de 1994, desde que comprovado o efetivo embarque das mercadorias até dez dias após a publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.