Portaria
MF
nº 671, de 22 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1994, seção , página 20303)
"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda , com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para dezoito por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8539.22.0300 De filamento incandescentes, para iluminação geral, iluminação pública, tração ou decoração (base não reduzida) 8539.31.0000 Fluorescentes, de catodo quente 8539.39.0100 De vapor de mercúrio 8539.39.0200 De vapor de sódio, para iluminação 8539.39.9900 Outros
Art. 2º Ficam alteradas, para quatorze por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8539.90.0100 Ampola de gás de descarga para lâmpada de vapor de mercúrio 8539.90.0200 Ampola e tubo de substância fluorescente ou revestidos (interna ou externamente) de substância fluorescente 8539.90.0400 Base de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos 8539.90.0500 Filamentos de tungstênio, espiralados ou não, cortados em tamanho próprio para montagem 8539.90.0600 Qualquer outra peça de metal comum para montagem de lâmpadas ou tubos elétricos
Art. 3º É assegurado o tratamento tarifário de dois por cento previsto na Portaria 119, de 11 de março de 1994, desde que comprovado o efetivo embarque das mercadorias até dez dias após a publicação da presente Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.