Portaria MF nº 669, de 22 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1994, seção , página 20303)  

"Altera a alíquota do imposto de importação do produto que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda , com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica excluída da Portaria nº 616, de 23 de novembro de 1994, a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
5402.49.0300       De poliuretana seqmentada (PUE)

Art. 2º É assegurado o tratamento tarifário de dois por cento previsto na Portaria Nº 616, de 23 de novembro de 1994, desde que comprovado o efetivo embarque das mercadorias até dez dias após a publicação da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.