Portaria MF nº 667, de 19 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1994, seção , página 19922)  
"Fixa a alíquota da Taxa de Fiscalização das operações de registro de emissão de Warrants".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, § 6º, e 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Fixar em 0,05% (cinco centêsimos por cento) a alíquota da Taxa de Fiscalização que incidirá sobre as operações de registro de emissão de opções não padronizadas (Warrants), instituídas pela Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, incluídas na Tabela D da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, pelo art. 20, § 6º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.