Portaria MF nº 664, de 13 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 15/12/1994, seção , página 19497)  

Dispõe sobre o limite de alçada para fins de interposição de recurso de ofício em processos relativos a restituição de tributos e contribuições federais.

O MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Fixar em 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR o limite a ser observado para fins de verificação de alçada e interposição de recurso de ofício, nos processos relativos a restituição de tributos e contribuições federais, independentemente da classe a que pertencer a Delegacia da Receita Federal, Alfândega ou Inspetoria da Receita Federal.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo terá por base o valor da UFIR na data da decisão.
Art. 2º O limite previsto no art. 1º aplica-se às decisões prolatadas a partir da vigência da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º O recurso referido no art. 1º não terá efeito suspensivo.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.