Portaria MF nº 661, de 13 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1994, seção , página 19747)  
Dispõe sobre a remoção dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN será realizada em conformidade com o art. 36 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, e dar-se-á entre as unidades com lotação própria:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Art. 2º Compete ao Secretário da Receita Federal o ato de remoção de que trata esta Portaria.
Art. 3º As remoções a pedido, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, far-se-ão mediante Concurso de Remoção, o qual se regerá pelas normas deste ato.
Parágrafo único. O início do Concurso de Remoção antecederá o efetivo ingresso de AFTN, decorrente da nomeação em concurso público, podendo, no interesse da Administração ser realizado em outro momento.
Art. 4º O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula: P = 2 T I + (t. I)n. t = 1 P = número total de pontos; T = tempo de exercício, no cargo de AFTN, na localidade de lotação atual;
I = Índice da localidade de efetivo exercício do AFTN (Art. 242 da Lei 8.112/90); e t = tempo no cargo de AFTN, exercido em outras localidades que não sejam a de lotação atual.
§ 1º Os índices de localidades ( I ) terão pesos 1,0; 1,5; e 2,0.
§ 2º As localidades relacionadas no Anexo desta Portaria, elaborado em conformidade com o Decreto 493, de 10 de dezembro de 1992, terão pesos 1,5 e 2,0. As demais localidades que não constam desse Anexo, terão peso 1,0.
§ 3º A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no "caput" do art. 101 da Lei 8.112, de 11.12.90, contados até a data da publicação da Portaria de abertura do Concurso de Remoção.
§ 4º Para os servidores que se encontrem em gozo de licença para tratar de interesses particulares de que trata o art. 81, e inciso VI, da Lei nº 8.112/90, somente será considerado o tempo de efetivo exercício, em órgão do Ministêrio da Fazenda, condicionada a remoção à interrupção da licença.
§ 5º Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no artigo 102 da Lei nº 8.112/90.
§ 6º No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o "caput" deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate, classificando-se o candidato que tiver maior:
I - tempo de efetivo exercício no cargo de AFTN;
II - tempo de efetivo exercício específico na Secretaria da Receita Federal;
III - tempo no Ministêrio da Fazenda;
IV - tempo no Serviço Público Federal;
V - tempo no Serviço Público;
VI - tempo de Serviço para aposentadoria; e
VII - número de filhos menores de 21 anos.
Art. 5º Caberá ao Secretário da Receita Federal, a cada Concurso de Remoção, baixar os atos destinados a definir:
a) o quantitativo de vagas disponíveis por unidade, levando em consideração as necessidades da Administração e os claros de lotação existentes;
b) o período de inscrições;
c) o Formulário de Inscrição, no qual deverão constar, além de outros dados, a especialização adquirida pelo AFTN em áreas de atuação na Secretaria da Receita Federal;
d) o cronograma de execução do processo de remoção; e
e) demais regras necessárias à realização do concurso.
Parágrafo Único. Os atos a que se refere este artigo deverão ser publicados e amplamente divulgados no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º A inscrição ao concurso far-se-á mediante preenchimento do formulário de inscrição, sem rasuras ou emendas, em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal, com indicação, por ordem de preferência, das unidades pretendidas, limitadas a até 10 (dez) opções.
Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de movimentação, se já efetivado, sem qualquer ônus para a Administração.
Art. 7º Será elaborada lista provisória dos candidatos, de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas na unidade pretendida, observado o disposto no artigo 4º desta Portaria.
§ 1º Na elaboração da lista provisória serão efetuados os ajustes necessários, considerando as vagas que surgirem em decorrência do próprio concurso de remoção, inclusive em unidades que originariamente não constarem do quantitativo previsto na alinea "a" do artigo 5º desta Portaria.
§ 2º Constarão da lista provisória a pontuação e a respectiva classificação do candidato.
§ 3º No caso de haver mais optantes do que o número de vagas fixadas para a mesma unidade, a vaga será oferecida ao candidato com maior número de pontos.
§ 4º Em caso de empate entre os interessados serão observados os critérios de desempate de que trata o § 6º do artigo 4º desta Portaria.
Art. 8º O candidato deverá manifestar a desistência em continuar participando do processo de remoção, formalmente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da divulgação da lista provisória, observado o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112/90.
§ 1º O candidato que não manifestar sua desistência no prazo previsto no "caput" deste artigo estará automaticamente obrigado a aceitar a remoção para uma das unidades indicadas no formulário de inscrição de que trata o artigo 6º deste ato.
§ 2º A lista provisória será encaminhada a todas Unidades da Secretaria da Receita Federal, para divulgação e conhecimento dos candidatos e respectivos dirigentes.
Art. 9º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do termo final do prazo previsto no artigo 8º desta Portaria, será homologado o resultado final do Concurso, mediante a publicação, em Boletim de Pessoal do Ministêrio da Fazenda, da lista definitiva dos candidatos a serem removidos e das respectivas Unidades de destino.
§ 1º A lista definitiva dos candidatos classificados deverá ser encaminhada às Unidades Centrais e Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal, para conhecimento dos candidatos e respectivos dirigentes, dando ampla divulgação no âmbito do Órgão.
§ 2º Será encaminhada à unidade de destino do candidato selecionado no Concurso de Remoção cópia do Formulário de Inscrição a que se refere a alínea "c" do artigo 5º deste ato.
Art. 10. Caberá aos dirigentes das Unidades de origem elaborar e adotar programação dosada e gradativa das remoções dos candidatos classificados conforme art. 9º desta Portaria, visando evitar a descontinuidade nas atividades do órgão. Aos dirigentes das Unidades de destino caberá alocar os recursos humanos, de acordo com as necessidades da Administração, contemplando, sempre que possível, a especialização do candidato.
Art. 11. Após a publicação da lista definitiva, o Secretário da Receita Federal baixará as portarias de remoção dos candidatos, em conformidade com a programação prevista no artigo anterior.
Art. 12. A remoção de ofício dar-se-á no interesse da Administração, podendo ser proposta pelos titulares das Unidades Centrais e Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal deverá efetuar a atualização dos dados cadastrais dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, de modo a permitir a aplicação da fórmula de que trata o "caput" do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. O Concurso de Remoção, que vier a ser realizado durante o prazo de que trata o "caput" deste artigo, observará o critério classificatório dos candidatos previsto no § 6º do art. 4º deste ato.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO TABELA DE ÍNDICE DE LOCALIDADES
UF  I = 1,5       I = 2,0
AC  Rio Branco    Brasilêia, Assis Brasil, Cruzeiro do Sul,
                  Plácido de Castro, Sena Madureira,
                  Tarauacá, Xapuri, Feijó
AM  Manaus        Tabatinga, Boca do Acre, Icama, Maturaca,
                  Melo Franco, Moura, Querari, S. Gabriel da
                  Cachoeira, Uaupês, S.Joaquim da Cachoeira,
                  Tefê, Tunui, Cachoeira, Manicorê,
                  Parintins, Pari-Cachoeira, Tupuruquara,
                  Santo Atanazio, Palmeiras do Javari,
                  Anamorim, Eirunepê, Itacoatiara, Barcelos,
                  Benjamin Constant, Orixá, Estirão do
                  Equador, Humaitá, Ipiranga Japurá, Lábrea,
                  Autazes, Urucará, Iauaretê.
AP  Macapá        Oiapoque, Jari, Santana, Laranjal do Jari,
                  Tartarugalzinho, Bailique, Afuá, Pracuuba,
                  Aporema, Calçoene.
MS  Campo Grande  Corumbá, Aquidauana, Coxim, Porto
                  Esperança, Miranda, Dourados, Porto
                  Murtinho, Três Lagoas, Nioaque, Bela Vista,
                  Ponta Porã, Jardim, Amambaí, Ladário,
                  Mundo Novo
MT  Cuiabá        Cáceres, Barra do Garças, Rondonópolis,
                  Xavantina, Alta Floresta, Vila Bela da
                  Santíssima Trindade
PA  Belêm         Santarêm, Marabá, Altamira, Itaituba, Monte
                  Dourado, Porto Trombetas, Abaetetuba,
                  Bragança, Breves, Caetê, Igarapê-Açu,
                  Alenquer, Almeirim, Apalai, Caximbo,
                  Conceição do Araguaia, Cururu, Gorotire,
                  Gurupá, Jacareacangá, Kuxurê, Monte Alegre,
                  Óbidos, Oriximiná, Portel, Porto de Moz,
                  Prainha, Redenção, São Fêlix do Xingu, São
                  Porfírio,Tirios, Tucumã, Xambioá, Xinguara.
RO  Porto Velho   Guajará-Mirim, Vilhena, Ariquemes,
                  Ji-Paraná, Costa Marques, Rolim de Moura,
                  Pimenta Bueno, Cacoal
RR  Boa Vista     Bonfim, Araris, Erico, Surucucu,
                  Caracaraí, Monte Roraima, Santa Maria do
                  Boiaçu, Novo Paraiso, Maracá
TO  Palmas        Araguaína
PR          -     Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon,
                  Santa Helena, Foz do Iguaçu, Medianeira,
                  Santo Antonio do Sudoeste
SC          -     Dionísio Cerqueira, São Miguel do Oeste
RS          -     Jaguarão, Rio Grande, Chuí, Livramento,
                  Bagê, Quaraí, Uruguaiana, Barra do Quaraí,
                  Itaqui, São Borja, Porto Mauá, Porto
                  Xavier, Três Passos

CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.