Portaria MF nº 660, de 08 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1994, seção , página 18963)  

Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB    MERCADORIA
3701.99.0101   "Ex" 001 - Chapa cilíndrica condutora de imagem
eletrônica, para máquina de impressão offset digital.
8443.60.0100   "Ex" 001 - Dobrador para folhas planas, com três ou
mais estações, velocidade igual ou superior a 25.000 folhas/hora,
com formato igual ou superior a 500 x 840 mm;
8443.60.9900   "Ex" 001 - Equipamento automático para confecção de
cartões de crêdito por laminação de plástico impresso, cristal,
fita de assinatura, holograma e corte de cartões.
8471.91.9900   "Ex" 001 - Estação de trabalho para captação de
classificados tipo linha, com cartão para reconhecimento de
caracteres gráficos.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Unidade de metalização em alto vácuo para
filmes plásticos e papel, largura máxima da bobina 1.250 mm e
velocidade máxima de metalização de
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 30 de abril de 1995, podendo ser revogada, a qualquer momento, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.