Portaria
MF
nº 654, de 07 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 08/12/1994, seção , página 18764)
"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que menciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelados inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Na Portaria MF nº 308, de 30 de maio de 1994, onde se lê: 3301.25.0100 - De "mentha arvensis" em bruto; leia-se: 3301.25.0100 "Ex" 001 - De "mentha arvensis" em bruto.
Parágrafo único . A alíquota fixada no Anexo da Portaria 506, de 22 de setembro de 1994, para o Código Tarifário 3301.25.0100, não se aplica ao "Ex" objeto do presente dispositivo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.