Portaria MF nº 654, de 07 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 08/12/1994, seção , página 18764)  

"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que menciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelados inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Na Portaria MF nº 308, de 30 de maio de 1994, onde se lê: 3301.25.0100 - De "mentha arvensis" em bruto; leia-se: 3301.25.0100 "Ex" 001 - De "mentha arvensis" em bruto.
Parágrafo único . A alíquota fixada no Anexo da Portaria 506, de 22 de setembro de 1994, para o Código Tarifário 3301.25.0100, não se aplica ao "Ex" objeto do presente dispositivo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.