Portaria MF nº 649, de 02 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1994, seção , página 18508)  

"Altera, para zero, alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
2936.24.9900 "Ex" 001 - Álcool pantotenílico.
2936.24.9900 "Ex" 001 - Éter etílico do ácido pantotênico.
5603.00.9900 "Ex" 001 - Falso tecido, com densidade inferior a 0,3 gramas por centímetros cúbicos, composto de fibras 100% celulósicas com comprimento máximo de 0,5 mm.
7010.90.0100 "Ex" 001 - Frasco de vidro sodo-cálcico vermelho, colorido na massa com óxido cúprico.
9026.80.0000 "Ex" 001 - Equipamento de controle de emissão de gases provenientes de uma planta de polímeros através de absorção por carvão ativado com monitoramento constante.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.