Portaria
MF
nº 649, de 02 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1994, seção , página 18508)
"Altera, para zero, alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
5603.00.9900 "Ex" 001 - Falso tecido, com densidade inferior a 0,3 gramas por centímetros cúbicos, composto de fibras 100% celulósicas com comprimento máximo de 0,5 mm.
9026.80.0000 "Ex" 001 - Equipamento de controle de emissão de gases provenientes de uma planta de polímeros através de absorção por carvão ativado com monitoramento constante.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.