Portaria MF nº 628, de 01 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1994, seção , página 18502)  
Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/05/95, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de maio de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
3213.10.0100 Cores para pintura artística.
3213.10.9900 Outras.
3213.90.0100 Cores para pintura artística.
3213.90.9900 Outras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.