Portaria MF nº 622, de 28 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1994, seção , página 18234)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, quando o despacho aduaneiro se realizar por intermêdio de zonas primárias situadas nas Regiões Norte e Nordeste do País, alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
 CÓDIGO DA TAB           MERCADORIA
    1005                   Milho
    1005.90.0200           Em grão, com casca

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência até 31 de março de 1995, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.