Portaria MF nº 620, de 25 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/11/1994, seção , página 18086)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
8443.19.0000 "Ex" 001 - Máquina para impressão "dry offset" para embalagens não planas.
9027.80.9900 "Ex" 001 - Analisador automático de "Ex" capi- laridade, capacidade de absorção de reservatórios de fibras para cane- tas, com impressora e balança ana- lítica incorporadas.
9031.80.9999 "Ex" 001 - Medidor automático de comprimento de reservatório de fibra para cane- ta, de alta sensibilidade, com im- pressora incorporada.
9031.80.9999 "Ex" 002 - Central automática para medir cir- cunferência, diâmetro, ventilação e queda de pressão de cigarros e fil- tros.
Art. 2º A Portaria nº 290, de 19 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 1994, fica assim retificada:
onde se lê:
9031.90.9900 "Ex" - 001 - Máquina automática para inspeção de ampolas por alta voltagem,...
Leia-se:
9031.80.9999 "Ex" - 001 - Máquina automática para inspeção de ampolas por alta voltagem,...
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.