Portaria
MF
nº 616, de 23 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 24/11/1994, seção , página 17811)
"Altera a alíquota do imposto de importação, até 31/03/95, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento, até 31 de março de 1995, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos:
5401 Linhas para costurar de filamentos sintêticos ou artificiai, mesmos acondiciondos para venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintêticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintêticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para ARA costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos dos monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex
5404 Monofilamentos sintêticos com pelo menos 67 decitex cuja maior dimensão da seção transversal não supeseja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintêticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
5405 Monofilamentos artificiais com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
5406 Fios de filamentos sintêticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5503 Fibras sintêticas descontínuas, não cardadas, penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem tranformadas de outro modo para fiação.
5505 Desperdícios de fibras sintêticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os fios e os fiapos)
5506 Fibras sintêticas descontínuas, cardadas, penteadas, ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar, de fibras sintêticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintêticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintêticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
Art. 2º Fica mantida, até 31 de março de 1995, a alíquota de zero por cento para os seguintes produtos:
3901.30.9900 "Ex" 001 - Copolímeros de etileno e acetado de vinila, na proporção 38% de acetato de vinila, de cor branca, densidade 0,99 g/cmÜ "Ex" 002 - Composto polimêrico semicondutor e termofixo a base de copolímero de etileno e acetato de vinila
3901.90.0000 "Ex" 001 - Polietileno clorosulfonado "Ex" 001 - Elastômero de polietileno clororulfona- do "Ex" 001 - Copolímero de etileno e ácido acrílico ou metacrílico, com grau de acidez mínimo de 5% e máximo de 9% e índice de flui- dez mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minuto
5402.49.0199 "Ex" 001 - Multifilamentos contínuos de po- licloreto de vinilideno (saran), com fila- mentos de até 50 decitex
5402.49.0299 "Ex" 001 - Mltifilamentos contínuos de re- sina modacrílica (kanekalon),com filamentos de até 50 decitex
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.