Portaria MF nº 613, de 23 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 24/11/1994, seção , página 17811)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
5911.40.9900 "Ex" 001 - Tecido para fabricação de blan- quetas para impressora "offset", com baixa elongação, com trama e urdume de algodão ou artificial, não recobertos ou impregna- dos de materiais sintêticos.
8422.40.9900 "Ex" 001 - Máquina de inspeção visual e de embalar munição de diversos calibres.
8479.89.1300 "Ex" 001 - Máquina para colocar carga explosiva em cartucho.
8479.89.1300 "Ex" 002 - Máquina para colocar espoleta em cartucho.
8479.89.9900 "Ex" 001 - Máquina de engraxar projêteis de cartuchos, com respectivos "Kits" conver- sores para diversos calibres.
9506.99.9900 "Ex" 001 - Trampolim em alumínio ou liga de alumínio com comprimento igual ou superior a 4 metros e igual ou inferior a 5 metros, largura igual ou superior a 0,40 metros e igual ou inferior a 0,60 metros, em peça única nervurada e extrudada e resistência de até 50.000 PSI.
9506.99.9900 "Ex" 002 - Conjunto de base de alumínio para trampolim, com apoio, rolo deslizante e ancoragem.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer momento, se assim recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.