Portaria
MF
nº 586, de 11 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1994, seção , página 17151)
"Altera, para zero,a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 5407.10.0100 "Ex" 001 - Tecido de meta-aramida ou de para-aramida poliaromáticas, com fibra de vidro, revestido de PTFE. 7208.42.0100 "Ex" 001 - Chapa de aço FE 430 D UNI 7070, com espessura igual ou superior a 120 mm, largura igual ou superior a 1.790 mm e comprimento igual ou supe-rior a 3.400 mm. 8413.91.0000 "Ex" 001 - Unidade bombeadora compacta de combustíveis líquidos, com separador de ar centrífugo, válvula de "by-pass", bóia e eixo com rotor, engrenagem e vedação interna à prova de corrosão, vazão maior ou igual a 5 l/min e menor ou igual a 75 l/min. 8414.10.0000 "Ex" 001 - Unidade bombeadora de alto vácuo molecular, com bomba turbo, controladores e conexões, vazão maior ou igual a 50 l/s e menor ou igual a 500 l/s. 8422.30.0200 "Ex" 001 - Recravadora automática de latas, com 18 ou mais estações de recravação e capacidade igual ou maior que 600 latas por minuto e menor ou igual a 2.500 latas por minuto. 8460.11.9900 "Ex" 001 - Máquina retificadora de chanfros de pastilhas intercambiáveis de metal duro, com carga e descarga automáticas, com comando numêrico. 8460.19.0300 "Ex" 001 - Retificadora plana com mesa circular, giratória vertical ou horizontal e cabeçote de retificação tangencial. 8460.31.0000 "Ex" 001 - Afiadeira universal para brochas planas, com CNC. 8471.91.0000 "Ex" 001 - Dispositivo indicador de volume e preço para bombas de combustí- vel, com indicador automático de erro. 8471.91.0000 "Ex" 002 - Dispositivo indicador controlador eletrônico de volume e preços para até oito bicos com 4 tipos diferentes de combustíveis, para bombas de combustível. 8483.10.9900 "Ex" 001 - Cardan agrícola com junta homocinêtica, com ângulo de trabalho acima de 70 graus. 8515.31.0000 "Ex" 001 - Fontes inversoras multiprocesso para soldagem. 8515.31.0000 "Ex" 002 - Fontes inversoras para corte e goivagem plasma. 8537.10.9999 "Ex" 001 - Unidade de controle do sistema de movimentação de elevadores, com potência igual ou superior a 3,7 Kw. 9013.80.9900 "Ex" 001 - Aparelho de gravação a laser para escalas micromêtricas e milimê- tricas. 9024.10.0200 "Ex" 001 - Durômetro automático digital para ensaios na faixa de 1 a 250 kgf. 9026.10.9900 "Ex" 001 - Dispositivo medidor de combustível de deslocamento positivo, para vazão maior ou igual a 5 l/min e menor ou igual a 100 l/min. 9028.90.9900 "Ex" 001 - Cossinete de safira sintêtica. 9031.20.9900 "Ex" 001 - Banco para aferição de medidores de gás com pistão volumêtrico vertical, vazão máxima de 10 m3/h inclusive, para dez ou mais medidores simultaneamente. 9031.80.1100 "Ex" 001 - Bloco padrão avulso ou jogo, em aço. 9031.80.1100 "Ex" 002 - Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem acionado por transdutores pizoelêtricos. 9032.89.9900 "Ex" 001 - Sistema eletrônico de controle automático de estufas para secagem de madeiras serradas.
Art. 2º Na Portaria nº 280, de 17 de maio de 1994, deste Ministêrio, onde se lê:
8537.10.0100 "Ex" 001 - Comando numêrico computadorizado, com processador e barramento de 32 bits ou superior, com monitor policromático e recursos gráficos, com capacidade para execução de macros incorporada, resolução de um micrômetro ou melhor e conexão digital para servo-acionamento. leia-se: 8537.10.0100 "Ex" 001 - Comando numêrico computadorizado, com processador e barramento de 32 bits ou superior, com monitor policromático e recursos gráficos, com capacidade de execução de macros incorporada e resolução de um micrômetro ou melhor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.