Portaria MF nº 583, de 11 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1994, seção , página 17150)  

"Altera, para zero,a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de setembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                    MERCADORIA
8517.81.0100   "Ex" 001 - Multiplex digital de ordem superior a
quarta (140 Mbits), dotado de interfaces, para tributários de no
mínimo quarta ordem (140 Mbits).
8517.81.9900   "Ex" 001 - Unidade terminal de linha óptica, com
capacidade superior a 140 Mbits/s.
8517.81.9900   "Ex" 002 - Unidade repetidora de linha óptica, com
capacidade superior a 140 Mbits/s.

Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 269, de 18 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1993, deste Ministêrio, as seguintes Mercadorias:
8517.81.0100   "Ex" 001 - Multiplex digital de ordem igual ou
superior a quarta (140 Mbits), dotado de interfaces, para
tributários de no mínimo terceira ordem (34 Mbits).
8517.81.9900   "Ex" 004 - Unidade terminal de linha óptica, com
capacidade igual ou superior a 140 Mbits/s.
8517.81.9900   "Ex" 005 - Unidade repetidora de linha óptica, com
capacidade igual ou superior a 140 Mbits/s.

Art. 3º É assegurado o tratamento de zero por cento, previsto na Portaria 269/93, para as mercadorias excluídas pelo artigo anterior, desde que amparadas por guia de importação, comprovado o efetivo embarque da mercadoria até o décimo dia após a data da publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.