Portaria SRF nº 578, de 11 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2001, seção , página 13)  
Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação mensal de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1° O acompanhamento da arrecadação mensal de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica será efetuado conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 1o, compete à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.
§ 1o A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada.
§ 2o Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput deste artigo, deverão ser objeto de acompanhamento:
I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Cosar, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;
III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Cosar.
§ 3o As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Cosar.
Art. 3° O acompanhamento de que trata esta Portaria será realizado pela Divisão de Arrecadação (Disar) da SRRF e deverá levar em conta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos e contribuições, referente às pessoas jurídicas de sua jurisdição:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
VI - contribuição social sobre o lucro líquido;
VII - contribuição para financiamento da seguridade social;
VIII - contribuição para o PIS;
IX - contribuição para o PASEP;
X - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Disar/SRRF enviará à Cosar, em relação a cada pessoa jurídica submetida ao acompanhamento:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;
II - até o 25o dia do mês seguinte, análise da arrecadação do mês anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.
Art. 4° A Cosar encaminhará a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada mês, relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do mês anterior com a finalidade que subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Disar à Divisão de Fiscalização (Difis).
Art. 5° Compete à Cosar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, proceder à seleção dos sujeitos passivos por Região Fiscal, para fins de acompanhamento a partir da arrecadação do mês de julho de 2001.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 12/06/2001, pág. 46.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.