Portaria
MF
nº 561, de 09 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/11/1994, seção , página 16870)
Dispõe sobre o parcelamento de dêbitos para com a Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, resolve:
Art. 1º Os dêbitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até sessenta meses, obedecidas as condições estipuladas em atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único. O número de parcelas poderá ser elevado até o dobro do previsto no caput deste artigo, por despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, quando o interessado, cumulativamente, comprovar:
I - que a cobrança do dêbito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
III - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.