Portaria MF nº 557, de 27 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2009, seção , página 647)  

Estabelece o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições Financeiras até a data de publicação desta Portaria, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições Financeiras até a data de publicação desta Portaria, serão transferidos à conta única do Tesouro Nacional, observado o cronograma definido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão transferidos por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), em meio físico ou eletrônico, mediante a utilização de código de depósito específico.
Art. 3º A partir da transferência dos valores, estipulada no cronograma do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os procedimentos de devolução ou transformação em pagamento definitivo previstos na Lei nº 9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados.
Parágrafo único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não disponíveis no banco de dados das Instituições Financeiras, quando da transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no prazo a ser definido em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e extrajudiciais, não transferidos nos termos do Anexo Único desta Portaria, a autoridade da RFB, da STN ou da PGFN requisitará às Instituições Financeiras a imediata transferência do valor à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Aos valores transferidos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 3º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE REPASSE DOS VALORES DEPOSITADOSNAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

DATA

VALOR MÍNIMO (R$)

30/11/2009

3.800.000.000 (Três bilhões e oitocentos milhões de reais)

ATÉ 31/05/2010

Saldo remanescente dos depósitos identificados

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.