Portaria MF nº 555, de 18 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1993, seção , página 15573)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º, do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB          MECADORIA
3701.30.0299    "Ex" 001 - Chapa de aço imantável pré-perfurada
para registro, sensibilizada em uma face com plástico fotopolímero,
sensível a luz ultra-violeta, para impressão em relevo.
8440.10.0100    "Ex" 001 - Linha automática para grampeação e corte
trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem
alceamento.
8440.10.0100    "Ex" 002 - Máquina para costurar cadernos e livros
ou revistas com alimentação manual ou automática.
8440.10.9900    "Ex" 001 - Linha automática para fabricação de
caderno tipo brochura, a partir de papel em bobinas, com unidades
para pautar, cortar, intercalar, grampear, vincar, guilhotinar e
velocidade igual ou superior a 300 m/min.
8441.20.0000    "Ex" 001 - Equipamento para fabricação de envelopes
com ou sem janela, com sistema de alimentação de papel através de
bobina ou folhas soltas, com saída individual de envelopes,
produção horária de mais de 42.000 envelopes.
8442.20.9900    "Ex" 001 - Máquina verificadora de registro em
negativos ou em chapas dobradas, com camara de vídeo acoplada.
8442.30.0000    "Ex" 001 - Recipiente para preparação de cilindros
de rotogravura com aparelhagem para compensação química, tampa
automática com pulverizador, ventilador e retificador.
8443.11.0000    "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa offset, com
uma ou mais unidades de impressão e uma ou mais dobradeiras, para
impressão de jornais em formato standard ou tablóide.
8443.19.0000    "Ex" 001 - Máquina impressora offset alimentada por
folha plana ou bobina, a duas ou mais cores, com sistema de
entintagem de 15 ou mais rolos, para impressão frente e verso de
livros, jornais, revistas e impressos, com formato máximo 360 mm x
520 mm até 480 mm x 650 mm e espessura de até 0,6 mm.
8443.19.0000    "Ex" 002 - Máquina para impressão "offset" de
cartões a duas cores, alimentada por folhas de papel com formato
até 36 cm x 52 cm.
8443.50.9900    "Ex" 001 - Impressora tipo jato de tinta, com
funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar,
endereçar e datar produto ou embalagem.
8443.50.9900    "Ex" 002 - Máquina de prova e teste de impressão em
rotogravura.
8443.50.9900    "Ex" 003 - Impressora iconográfica para formulário
contínuo.
8443.60.9900    "Ex" 001 - Máquina automática para contagem e
separação de papel através de palheta de sucção a vácuo, com
velocidade de até 2000 folhas/min.
8443.90.0000    "Ex" 001 - Dispositivo de alimentação e descarga de
formulários contínuos para ser acoplado a impressora offset.
9006.10.0000    "Ex" 001 - Aparelho fotopolímero para fabricação de
carimbos e matrizes de nylon para impressão flexográfica com
lavagem, secagem e exposição automática.
9027.80.0300    "Ex" 001 - Controle automático de viscosidade de
tinta para impressora de rotogravura.
9031.40.0000    "Ex" 001 - Sistema eletrônico para controle e
inspeção de material impresso através de camara de vídeo.

Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.