Portaria MF nº 553, de 08 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1994, seção , página 16815)  
"Altera dispositivos do Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos não quitados de órgãos ou entidades federais".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, objetivando o aperfeiçoamento do Cadastro Informativo (CADIN), instituído pelo Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993, com regulamentação de funcionamento estabelecida pela Portaria nº 078, de 22.02.94, resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 1º da Portaria nº 078, de 22.02.94, que passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º A inclusão no Cadastro Informativo (CADIN) ê obrigatória para todas as operações vencidas e não extintas há mais de 40 (quarenta) dias."
Art. 2º Estabelecer que o cumprimento do que determina o Art. 4º do Decreto nº 1.006/93 deverá ser observado apenas para os registros de inclusão no CADIN efetuados há mais de 15 (quinze) dias corridos da data do registro.
Parágrafo único. Fica permitida, excepcionalmente, a suspensão da aplicação do Art. 4º do Decreto nº 1006/93, quanto aos dêbitos relativos a operações de valor inferior a R$ 1.000 (hum mil reais), a critério da instituição inscritora do dêbito.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.