Portaria MF nº 550, de 03 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1994, seção , página 16589)  

Disciplina a tributação do ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão da alienação de ações ou quotas, redução de capital para restituição aos sócios ou liquidação de empresas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e dos arts. 33 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 71 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Ressalvado o disposto em normas especiais, incidirá imposto de renda, à alíquota de 25%, sobre o ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão da alienação de ações ou quotas, redução de capital para restituição aos sócios ou liquidação de empresas.
§ 1º O imposto incidirá no momento da alienação de ações ou quotas, redução do capital ou liquidação de empresas.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 2º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva, apurada em moeda estrangeira, entre o valor da alienação, redução do capital ou liquidação e o custo de aquisição da participação societária.
§ 1º Para efeito de determinação do ganho de capital a que se refere este artigo, o valor de alienação, redução de capital ou liquidação deverá ser convertido em moeda estrangeira, tomando-se por base a taxa de câmbio fixada para venda, no dia da operação, ou na data do balanço de encerramento da empresa, no caso de liquidação.
§ 2º Consideram-se como custo de aquisição os valores em moeda estrangeira constantes dos itens Investimento e Reinvestimento do certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.
Art. 3º A base de cálculo será determinada mediante a conversão do ganho de capital para reais, com base na taxa de câmbio fixada para venda no dia da operação.
Art. 4º No caso de alienação de participação societária ou redução de capital, a determinação do custo de aquisição será efetuada mediante a aplicação sobre o total do investimento e reinvestimento registrado em moeda estrangeira, do percentual representado pelas ações ou quotas alienadas ou do percentual das ações ou quotas representativas da redução do capital, em relação às ações ou quotas possuídas.
Art. 5º As parcelas de lucros e/ou reservas de lucros, não tributadas em razão da sua capitalização, sujeitar-se-ão à incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando ocorrer alienação de ações ou quotas, redução de capital para restituição aos sócios ou liquidação de empresas, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, contados da data da incorporação ou capital social.
Art. 6º A apuração e a demonstração da proporcionalidade mencionada no art. 4º são de responsabilidade do titular do registro, sendo obrigatória em qualquer operação de que resultem alienações de participações societárias, reduções de capital ou liquidações de empresas receptoras de investimentos estrangeiros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.