Portaria MF nº 545, de 16 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2009, seção , página 19)  

Altera a Portaria MF nº 21, de 6 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre limites e condições da bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, combinado com o § 2º do art.11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no inciso XII do art. 525 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria MF nº 21, de 6 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os bens conceituados como bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus, de que trata a alínea "d" do item I da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, alterada pela Portaria MF nº 786, de 22 de agosto de 1991, assim como aqueles procedentes das Áreas de Livre Comércio, estão sujeitos aos seguintes termos e condições: swap_horiz
........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.