Portaria
MF
nº 539, de 27 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1994, seção , página 16368)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 5603.00.9900 "Ex" 001 - Falso tecido feito com microfibra , com medidas de 1,2 a 1,5 denier e compri- mento de 45mm a 60mm, modificado por coagu- lação de poliuretano, revestido ou não de poliuretano. 8453.80.0000 "Ex" 001 - Máquina automática para cortar ponteira e vasar furos de cintos. 8453.80.0000 "Ex" 002 - Máquina automática e pneumática para forrar fivelas. 8453.80.0000 "Ex" 003 - Máquina automática para montar cintos de dupla face, incerindo incerto e refilando as bordas. 8453.80.0000 "Ex" 004 - Máquina automática para pintar bordas de cintos, os dois lados sincroniza- dos. 8453.80.0000 "Ex" 005 - Máquina para pintar bordas de bolsas. 8453.80.0000 "Ex" 006 - Máquina para polir bordas de bolsas. 8453.80.0000 "Ex" 007 - Máquina automática para estampar cintos, pneumática por cilindro e dispositi- vo para decorar a ponteira. 8454.30.0200 "Ex" 001 - Conjunto integrado para moldagem de metais por centrifugação para fundir e moldar matéria plástica e borracha, consti- tuído por 8 estações com forno acoplado e controles eletrônicos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.