Portaria MF nº 538, de 12 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2009, seção , página 20)  
"Define as condições para a liquidação antecipada das operações que especifica."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e com base no item VI, do art. 3º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º Definir as condições para a liquidação antecipada das operações originárias do crédito rural, com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2º A liquidação antecipada de que trata o art. 1º poderá ocorrer, a critério do mutuário, observadas as seguintes condições:
a) o saldo devedor da operação será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
b) serão acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma do item "a", os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTN serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d) a diferença obtida da subtração dos valores dos CTN, calculados na forma da alínea "c", do saldo devedor, obtido pela soma de "a" e "b", deverá ser paga, em espécie, pelo mutuário no ato da liquidação.
§ 1º O mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional - STN autorização para cancelamento dos CTN.
§ 2º Os mutuários responsáveis por operações com juros em atraso não farão jus aos bônus de adimplência no cálculo dos juros para liquidação previstos no item "b" deste artigo.
Art. 3º No caso de operações com parcelas de juros em atraso deverá ser acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, inclusive o já inscrito em Dívida Ativa da União - DAU e não renegociado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, corrigidos da data do vencimento das respectivas parcelas até a data da liquidação pelos encargos contratuais.
Parágrafo único. No caso de estoque de juros vencidos já inscrito em DAU, a liquidação deverá ocorrer no âmbito da PGFN.
Art. 4º Para efeito de liquidação antecipada, não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 2º da presente Portaria, o teto do IGPM a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.